TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. veio deduzir reclamação judicial, nos termos dos artigos 276.º e 278.º, n.º 3, do Código de Proce dimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Feira I, no processo de execução fiscal n.º 3441200701002295 e apensos, de 22 de Fevereiro de 2010, que indeferiu requerimento apresentado pela reclamante opondo-se à reversão contra si efectuada nesse processo. Foi proferida sentença em 21 de Abril de 2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a reclamação e julgou extinta a execução contra a reclamante quanto à dívida proveniente de coima e de encargos de contra-ordenação, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. O Ministério Público recorreu desta sentença, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na parte em que efectuou a recusa acima aludida. Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «1. A norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na interpretação que consagra uma responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes pelo pagamento de coimas apli- cadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal, não viola os artigos 30.º, n.º 3, e 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.» A recorrente apresentou contra-alegações em que concluiu pela improcedência do recurso. II – Fundamentação É objecto do presente recurso a interpretação normativa do artigo 8.º do RGIT, com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. Esta secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 481/10, já se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), à qual sucedeu o artigo 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. A fundamentação exposta nesse aresto é transponível para a apreciação da constitucionalidade da in- terpretação normativa que o presente recurso tem como objecto, até porque o disposto no artigo 7.º-A, do RJIFNA, foi encarado precisamente com o sentido que aqui foi recusado pela sentença recorrida, pelo que, remetendo-se para essa fundamentação, deve julgar-se inconstitucional a norma sob apreciação.
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