TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

91 acórdão n.º 19/11 violação de regras legais relativas à higiene e segurança de lares de idosos. Assim sendo, atento o grau de espe- cialização dos tribunais do trabalho, não se vislumbra qualquer risco de enfraquecimento da tutela jurisdicional efectiva que a Constituição garante ao administrado. A opção legislativa de atribuição de competência aos tribunais do trabalho não colide, portanto, com a noção de “reserva de jurisdição administrativa”, constante do n.º 3 do artigo 212.º da CRP, pelo que não pode afirmar-se, como fez a decisão recorrida, que a opção legislativa corporizada no artigo 87.º da Lei n.º 3/99 se afigura contrária à Lei Fundamental, devendo, consequentemente, ser desaplicada. Por conseguinte, a decisão recorrida deve ser reformada. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar procedente o presente recurso; E, em consequência, b) Determinar que a decisão recorrida seja reformada, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Fevereiro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 347/97, 458/99, 550/00, 284/03, 211/07 e 632/09 estão publicados em Acórdãos, 36.º, 44.º, 48.º, 56.º, 68.º e 76.º Vols., respectivamente.

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