TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

87 acórdão n.º 19/11 impugnações judiciais, não se afigura atentatória do figurino típico que a Constituição quis consagrar quanto ao âmbito material da justiça administrativa.» 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta. Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso destina-se a apreciar a questão da constitucionalidade da escolha da jurisdição competente (judicial ou administrativa) para apreciação de impugnações contenciosas de decisões sancio- natórias em matéria contra-ordenacional. No caso em apreço, discute-se, em particular, a competência dos tribunais do trabalho – integrados na jurisdição judicial amplo sensu –, que resulta do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (e que foi mantido pelo actual artigo 119.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), ao determinar: “Artigo 87.º Competência em matéria de contra-ordenações Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.” Para melhor compreensão da questão de inconstitucionalidade normativa em discussão, importa notar que o ilícito contra-ordenacional que foi alvo de impugnação jurisdicional correspondia à violação de regras de higienee segurança a respeitar por estabelecimentos de apoio social relativos a idosos (artigos 1.º do Decreto- -Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio), sancionado nos termos da alínea a) do artigo 31.º do referido diploma legal, nos seguintes termos: “Artigo 31.º Contra-ordenações relativas às instalações e ao funcionamento dos estabelecimentos Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 200 000$00 a 1 000 000$00: a) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos; (…)” Na realidade, desde a sua consagração legislativa no ordenamento jurídico português, o regime do ilícito de mera ordenação social tem suscitado controvérsia quer quanto à sua sujeição alternativa ao Direito Penal (e Processual Penal) ou ao Direito Administrativo (e Processual Administrativo), quer quanto à sua submissão à jurisdição judicial ou à jurisdição administrativa (registando estas dificuldades, ver Vítor Gomes, “As sanções administrativas na fronteira das jurisdições. Aspectos jurisprudenciais”, in Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 71, Setembro-Outubro, 2008, pp. 6 e 7; António Duarte de Almeida, “O ilícito de mera ordenação social na confluência de jurisdições: tolerável ou desejável?”, in Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 71, Setembro- -Outubro, 2008, pp. 15 a 21; Marcelo Madureira Prates, Sanção Administrativa Geral: Anatomia e Autonomia , 2006, Coimbra, pp. 145 a 165). Tal controvérsia resulta, em grande medida, da circunstância de o movimento de descriminalização ter vindo a acentuar os poderes sancionatórios da Administração Pública, com vista à

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