TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC), da decisão proferida pela 1.ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, em 6 de Maio de 2010 (fls. 232 a 247) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (e que foi mantido pelo actual artigo 119.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto). 2. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1.º A norma constante do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que atribui competência, aos tribunais do trabalho, para conhecer os recursos de coimas aplicadas pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social, no âmbitode um processo contra-ordenacional, em matéria laboral e da segurança social, não afronta a Lei Funda- mental, nomeadamente, os seus artigos 110.º, n.º 2 e 212.º, n.º 3 (não fazendo qualquer sentido, para o caso em análise, a invocação do artigo 213.º da CRP, que contempla os tribunais militares). 2.º Efectivamente, constitui entendimento pacífico e reiterado deste Tribunal Constitucional que o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, não impõe que todos os litígios emergentes de uma qualquer relação jurídica administrativa, sejam dirimidos pelos tribunais administrativos, mas apenas significa que a existência dos tribunais administrativos é obrigatória e que eles estão dotados, em geral, de competência para dirimir litígios administrativos. 3.º Entendimento jurisprudencial que se encontra plasmado, nomeadamente, nos Acórdãos com os n. os 522/08 e 632/09, que se enumeram, dado o paralelismo das situações, pois emergem de decisões administrativas, no âmbito de processos de contra-ordenação. Ora, também nestes casos, o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de que a reserva material da jurisdição administrativa não obsta a que os recursos, em matéria contra-ordenacional, sejam apreciados pelos tribunais judiciais. 4.º Assim, não existe impedimento constitucional à exclusão, pontual e fundamentada, da jurisdição administra- tiva, para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa. 5.º Aliás, o artigo 4.º do ETAF, que enuncia o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, exclui dessa jurisdição os litígios que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como os actos relativos a inquérito e instrução criminal, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 6.º Como tal e no contexto do processo de contra-ordenação laboral e da segurança social, em que coexistem matérias administrativas com modelos penais e processuais penais, a remissão para os tribunais do trabalho das
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