TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
85 acórdão n.º 19/11 SUMÁRIO: I – A reserva de jurisdição fixada pelo n.º 3 do artigo 212.º da Constituição apenas exige que seja respeita- do o núcleo essencial dos litígios jurídico-administrativos cujo conhecimento deve caber aos tribunais administrativos, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional efectiva de natureza administrativa; para além disso, tal atribuição de competências à jurisdição comum deve ser justificada, designada- mente, pela necessidade de garantia da tutela efectiva dos administrados. II – No que diz respeito à impugnação de decisões condenatórias de natureza contra-ordenacional, atenta a especialização de alguns tribunais judiciais em função das matérias a apreciar, a própria garantia de tutela jurisdicional efectiva dos administrados sairia reforçada pela atribuição àqueles do conheci- mento de acções de impugnação de decisões condenatórias de natureza contra-ordenacional. III – No caso dos autos, em que a contra-ordenação em causa diz respeito à violação de regras legais relati- vas à higiene e segurança de lares de idosos, atento o grau de especialização dos tribunais do trabalho, não se vislumbra qualquer risco de enfraquecimento da tutela jurisdicional efectiva que a Constituição garante ao administrado. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, interpretada no sentido de atribuir competência aos tribunais do trabalho, para julgar o recurso de decisão de aplicação de coima, pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social, no âmbito de um processo contra-ordenacional, em matéria laboral e da segurança social. Processo: n.º 489/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 19/11 De 12 de Janeiro de 2011
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