TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consideroque o caso se afasta totalmente do tipo de situação analisada no Acórdão n.º 399/10. O facto gerador de imposto em IRC determina-se por relação ao fim do período de tributação (n.º 9 do artigo 8.º do CIRC), mas a tributação autónoma agora em causa não comunga desse pressuposto, porque não atinge o rendimento (artigo 1.º do CIRC) mas a despesa enquanto tal. Deste modo, votei no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a ), do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. – Vítor Gomes . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 399/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 79.º Vols., respectivamente.

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