TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
83 acórdão n.º 18/11 efeitos com referência a 1 de Janeiro 2008, os interessados, quando entrou em vigor a nova lei, não puderam já beneficiar dessas novas vantagens fiscais, em relação a todo o período de tempo entretanto já decorrido. No entanto, a expectativa jurídica que, à luz do princípio da protecção da confiança, poderia justificar a inconstitucionalidade da norma sob juízo, não é a reportada ao novo regime legal, mas antes a que resul- taria da continuidade do regime precedente. E, nesse plano, como vimos, não pode considerar-se como um investimento de confiança, juridicamente relevante, a realização de despesas que, por serem indispensáveis à própria actividade económica da empresa, sempre teriam sido, normalmente, efectuadas. Nestes termos, por inverificação de dois dos requisitos da protecção da confiança, não há motivo para sustentar ser materialmente inconstitucional a falada norma do artigo 5.º da Lei n.º 68/2008, de 5 de Dezembro. III – Decisão Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para ser refor- mada em conformidade com o juízo formulado quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes (vencido, conforme declaração anexa) – Gil Galvão . DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Não considero que a aplicação da doutrina dos Acórdãos n. os 188/09 e 399/10 permita concluir pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação. Embora formalmente inserida no CIRC e o montante que permita arrecadar seja liquidado no seu âmbito e a título de IRC, a norma em causa respeita a uma imposição fiscal que é materialmente distinta da tributação nesta cédula, pelo que não podem ser invocados argumentos semelhantes àqueles que naquele segundo acórdão foram mobilizados no sentido de não se configurar um caso de retroactividade proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Com efeito, estamos perante uma tributação autónoma, como diz a própria letra do preceito. E isso faz toda a diferença. Não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas em si mesmas, pelas compreensíveis razões de política fiscal que o acórdão aponta. A manifestação de riqueza sobre que vai incidir essa parcela da tributação (o facto revelador de capacidade tributária que se pretende alcançar) é a simples realização dessa despesa, num determinado momento. Cada despesa é, para este efeito, um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período. Deste modo, o agravamento da taxa vai agravar a situação do sujeito passivo num momento em que o facto gerador é coisa do passado (as despesas de representação foram pagas ao seu beneficiários, os encargos com viaturas ligeiras foram suportados ou contraídos, etc.). É certo que esta parcela de imposto só vem a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. Porém, a determinação do valor global da matéria colectável sujeita à incidência das taxas de tributação autónoma no fim do período tributário é o mero somatório das diversas despesas dessa natureza, a que se aplica a taxa agora agravada. Essa operação de apuramento do montante tributável a este título não espelha um facto tributário de formação sucessiva, mas a mera agregação dos valores sobre que incide a alíquota do imposto. Assim, apesar de continuar a entender que só a retroactividade autêntica é qua tale ( i. e. sem pondera ções) proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição e que nos impostos sobre o rendimento não há retroactividade autêntica quando o agravamento das taxas ocorre antes do fim do período de tributação,
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