TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comer- cial, industrial ou agrícola; b ) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número ante- rior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO 2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.» A Lei n.º 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o seu artigo 6.º, mas a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de 2008, em função do que estabelece o artigo 5.º do mesmo diploma. Deste modo, a Lei n.º 64/2008, através da nova redacção dada à alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, operou um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos mencionados no anterior n.º 3 dessa disposição, que se torna aplicável, por virtude da retroacção de efeitos, aos encargos e despesas já realizados pelos contribuintes no decurso do ano de 2008 e até à data em que a lei iniciou a sua vigência. Neste contexto, o tribunal recorrido considerou que houve uma directa violação do princípio da proi- bição da retroactividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, que dispõe: «[n]inguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». Ainda recentemente, porém, o Tribunal Constitucional, em plenário, e na linha de anterior jurisprudên- cia, firmou o entendimento segundo o qual legislador da revisão constitucional de 1997, que introduziu a actual redacção do artigo 103.º, n.º 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situa- ções de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto (Acórdão n.º 399/10). Em necessária decorrência, o Tribunal, em situação similar à dos presentes autos, não declarou a incons- titucionalidade de normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei, situação que se considerou ser correspondente à de retroactividade inautêntica, não coberta pela regra do artigo 103.º, n.º 3. Assim, e em aplicação da doutrina do mencionado Acórdão n.º 399/10, que é inteiramente transpo­ nível para o caso vertente, entende-se não ocorrer a invocada inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. 3. Não havendo lugar à aplicação do princípio contido no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, nada obsta, como se explicitou no Acórdão n.º 128/09, que a questão seja ainda analisada à luz do princípio da protecção da confiança. Este aresto, seguindo jurisprudência anterior, que o citado Acórdão n.º 399/10 também acolheu, refe­ rindo-se aos limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de retroactividade inautêntica, considerou ser necessário, para que esse princípio seja tutelado, que se reúnam dois pressupostos essenciais:

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