TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 24/11, de 12 de Janeiro de 2011 – Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. 93 Acórdão n.º 25/11, de 12 de Janeiro de 2011 – Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno” (aprovado pela Deliberação n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercícioda actividade profissional de guarda-nocturno. 97 Acórdão n.º 26/11, de 12 de Janeiro de 2011 – Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos adminis­ tradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal. 107 Acórdão n.º 35/11, de 25 de Janeiro de 2011 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabili- dade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra geren­ tes ou administradores da sociedade devedora. 123 Acórdão n.º 37/11, de 25 de Janeiro de 2011 – Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa. 133 Acórdão n.º 41/11, de 25 de Janeiro de 2011 – Julga inconstitucional a interpretação do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tendo o recurso sido admi­ tido no tribunal de 1.ª instância, exclusivamente com fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação pela inexistência desse justo impedimento, o Ministério Público já não pode ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo. 151 Acórdão n.º 53/11, de 1 de Fevereiro de 2011 – Não julga inconstitucionais as normas cons­ tantes dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c) , e 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inqué­ rito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. 163

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