TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
79 acórdão n.º 18/11 6. A lei nova (redacção da Lei n.º 64/2008, cit.) agravou em 5% a taxa de tributação da lei antiga (Lei n.º 55-B/2004, cit.), relativamente aos mesmos factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros). 7. A lei nova instituiu, pois, nesta sede de IRC, um “conteúdo jurídico desfavorável”, mercê do agravamento em 5% da taxa aplicável ao mesmo “facto tributário” previsto na lei antiga, sendo que a taxa é um “elemento essen cial” da noção de imposto. 8. Por outra parte, o acto aplicativo da lei acatou a prescrição da lei nova, de modo que a autoliquidação foi feita com base na taxa de 10% (fls. 82, n. os 8 e 9, e 131, n. os 2 e 4). 9. Portanto, o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, cit., na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alte ração ao artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, infringe a proibição constitucional em matéria de impostos com natureza retroactiva e, portanto, deve ser ajuizado como materialmente inconstitucional (CRP, artigos 103.º, n.º 3, e 277.º, n.º 1).» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O presente recurso de constitucionalidade prende-se com a possível violação do princípio da proi- bição da retroactividade fiscal em resultado da aplicação de um agravamento da taxa de tributação, operada pela nova redacção dada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, ao artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, a factos tributários já ocorridos em momento anterior à publicação e entrada em vigor da lei. O artigo 81.º do CIRC, sob a epígrafe «Taxas de tributação autónoma», na redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, entretanto alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, deter- minava, na parte relevante, o seguinte: «1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos pas- sivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (…)» Por efeito da redacção introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, os n. os 3 e 4 do mesmo preceito passaram a dispor do seguinte modo: «3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: a ) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos
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