TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., impugnou judicialmente a liquidação do IRC relativa ao ano de 2008, no que respeita à tributação autónoma incidente sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de pas- sageiros, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Consti tuição da República e ainda por violação do princípio da protecção da confiança, na medida em que essa dis- posição determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre essas despesas e encargos, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a) , do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi declarada materialmente inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a aplicação do novo regime resultante do artigo 81.º, n.º 3, alínea a ), do CIRC, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e, em consequência, anulada parcialmente a liquidação impugnada e condenada a Administração Tributária a reembolsar a impugnante da diferença entre o montante pago e o que resulta da tributação à taxa de 5%. Tendo havido recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional. Nada tendo obstado ao prosseguimento do recurso, o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: «1. A Lei Fundamental, na quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) que tenham natureza retroactiva (…)” (CRP, artigo 103.º, n.º 3). 2. Segundo o precedente jurisprudencial relevante, a noção de “retroactividade” ali mencionada é em sentido “próprio” ou “autêntico”, pois “proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito de vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável” (Acórdão do Tribunal Consti- tucional, n.º 128/09, Proc.º n.º 772/07, de 12 de Março). 3. A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005) conferiu a seguinte redacção artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC: “São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola” (artigo 29.º). 4. Ulteriormente, a Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, alterou a redacção da dita disposição fiscal nos seguin tes termos: “3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comer- cial, industrial ou agrícola” (artigo 1.º-A). 5. A dita lei entregou em vigor em 6 de Dezembro de 2008 (artigo 6.º) mas, nesta parte, determinou a produção dos seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2008” (artigo 5.º, n.º 1).
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