TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

77 acórdão n.º 18/11 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 em relação à nova redacção dada à alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, que operou um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos dedutíveis para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), não viola o princípio da proibição da retroactividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, que se entende ser aplicável às situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga. II – Por outro lado, estando em causa encargos dedutíveis como custos para efeitos de IRC, que, por natu­ reza, são indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos que estão sujeitos a imposto, não é aceitável a alegação de que o impugnante teria incorrido em despesas, na perspectiva da continuidade do regime legal anteriormente existente, que já não efectuaria caso pudesse contar entretanto com um agravamento da taxa de tributação. III – A expectativa jurídica que, à luz do princípio da protecção da confiança, poderia justificar a inconsti- tucionalidade da norma sob juízo, não é a reportada ao novo regime legal, mas antes a que resultaria da continuidade do regime precedente, e, nesse plano não pode considerar-se como um investimento de confiança, juridicamente relevante, a realização de despesas que, por serem indispensáveis à própria actividade económica da empresa, sempre teriam sido, normalmente, efectuadas. Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a ), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Processo: n.º 204/10. Recorrente: Ministério Público Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 18/11 de 12 de Janeiro de 2011

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