TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não é manifestamente o caso das normas constitucionais atinentes ao princípio da igualdade de sufrágio ou ao princípio da representação proporcional, já que aí não se definem poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime , o Estado.” Tal jurisprudência deve ser mantida no presente caso, uma vez que as normas constitucionais que consagram os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade não podem ser tidas como normas definidoras de direitos das regiões autónomas, pois que “aí não se definem poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime , o Estado.» Mais recentemente, reiterou-se a mesma linha jurisprudencial, no Acórdão n.º 634/06, onde se diz: «A requerente fundamenta, assim, o pedido de fiscalização da constitucionalidade na violação de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais (artigos 9.º, 13.º e 18.º) e na violação de direitos e deveres sociais (artigos 64.º, 66.º e 79.º). E logo daí se evidencia que em nenhum dos casos se trata de normas constitucionais que definem poderes das regiões face a outras entidades que lhes são externas, designadamente, o Estado. Essa conclusão já foi afirmada expressamente, quanto aos princípios da igualdade e da necessidade, nos Acórdãos n. os 615/03 e 75/04. Tal jurisprudência deve ser mantida no presente caso e aplicada aos restantes parâmetros de constitucionalidade invocados pela requerente, uma vez que nenhum dos preceitos constitucionais referidos pode ser qualificado como norma definidora de direitos das regiões autónomas, visto que aí não se definem poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime , o Estado.» Também na última edição da Constituição anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira vem reaf- irmada a posição de que «por “direitos da regiões” devem entender-se os direitos constitucionalmente re- conhecidos às regiões face à República» ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2010). E o mesmo se diga da Constituição Portuguesa Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros (Tomo III, Coimbra,2007, p. 807) onde se esclarece que “não basta invocar simplesmente a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, uma vez que o poder de impugnação está constitucionalmente circunscrito e pres- supõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos da região. […] Tais direitos são aqueles que, no próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia regional.” No caso, o requerente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade fundando-se em viola- ção dos “direitos da região”. Na verdade, o requerente procede à impugnação de uma norma constante do Orçamento elaborado pela própria Região para 2011 (o seu artigo 50.º), sob a invocação genérica de que tal norma, ao estabelecer uma redução salarial relativa aos trabalhadores da Administração Pública regional, consubstanciaria uma violação do princípio da confiança, do princípio da igualdade e do direito fundamen- tal à não redução do salário. Ora em parte alguma se alegam “direitos das regiões em face do Estado nacional” ou, por outras palavras, direitos consignados “em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas colectivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional”. Deste modo, tem de se concluir, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, pela ilegitimidade do requerente. 3. De harmonia com o estabelecido no artigo 52.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “o pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade”.
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