TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
71 acórdão n.º 136/11 “[...]Os Ministros da República e as autoridades e deputados regionais só têm legitimidade para reque rer a fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade nos casos que digam respeito às respectivas regiões, a saber, a inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos das regiões e a ilegalidade com fundamento em violação do estatuto regional ou das leis gerais da República. Por ‘direitos das regiões’ devementender-se os direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República.” Neste mesmo sentido, já a Comissão Constitucional, no Parecer n.º 25/80 ( Pareceres da Comissão Constitucio- nal , 13.º Vol., pp. 143 e segs.), havia afirmado: “O poder de impugnação conferido às assembleias das regiões autónomas pelos artigos 229.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, é um poder circunscrito na natureza e no objecto: poder instrumental, de garantia dos poderes substantivos em que se traduz o regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, destina-se à defesa das correspondentes normas constitucionais e só pode incidir, portanto, sobre normas legislativas ou outras que com elas, porventura, colidam.” Tal jurisprudência foi reiterada pelo Acórdão n.º 264/86 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 8.º Vol., pp. 169 e segs.), que salientou, quanto à legitimidade das assembleias regionais e dos presidentes dos governos regionais para requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade: “A sua legitimidade está condicionada pela presença de um quid adicional: que em causa estejam direi- tos regionais constitucionalmente previstos […].” […] Mais tarde, o Acórdão n.º 403/89 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 13.º Vol., tomo I), reafirmou esta jurisprudência: “[...] o exercício pelos órgãos regionais da faculdade de impugnação da inconstitucionalidade de nor- mas dimanadas de órgãos de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões. É precisamente a circunstância de ser accionado, por esta via, um poder de garantia dos poderes das regiões, que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido. Só têm de (devem) ser consideradas as normas que, segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP, violem direitos constitucionalmente conferidos às regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser aplicadas [...].” E, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 198/00 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 46.º Vol., pp. 85 e segs.), esclareceu: “Constituindo a norma constitucional uma atribuição de legitimidade para suscitar os mecanismos da fiscalização abstracta pelos deputados regionais, em função da defesa dos direitos constitucionais das regiões, não se verificará tal legitimidade quando as normas questionadas não interfiram directamente com tal razão defensiva.” No mesmo sentido se pronunciou, muito recentemente, o Acórdão n.º 615/03 […]: “Só com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas colectivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político- -administrativa regional, podem as entidades mencionadas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constitui ção, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas [e] tal
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