TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos dez dias do mês de Março de dois mil e onze, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Conselhei ro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Manuel Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antu nes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro foram trazidos à conferência os presentes autos para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 136/11 1. Um grupo de sete Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo desta Região Autónoma, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, para os efeitos do artigo 282.º da Constituição, da norma do artigo 50.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro. A norma em causa dispõe que a “redução salarial” a que se refere o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 é “aplicável às remunerações dos titulares dos cargos ou pessoal da administração pública regional que se encontrem indexadas às de qualquer dos titulares e pessoal previstos no n.º 9 do referido normativo, independentemente da natureza da indexação”. Segundo o requerente, a norma impugnada ofende: o princípio da confiança que decorre da ideia de Estado de direito tal como está plasmada no artigo 2.º da Constituição, o princípio da igualdade consa- grado no artigo 13.º, uma vez que constitui uma discriminação negativa dos trabalhadores da administração pública, e, ainda, o direito fundamental à não redução do salário, que decorreria dos direitos ao trabalho e ao salário justo e que, sendo reconhecido pela lei laboral, teria força constitucional por via da cláusula aberta de direitos fundamentais consagrada no artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. 2. O poder de requerer a declaração de inconstitucionalidade que é conferido aos deputados regionais pelo artigo 22.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira opera “nos termos constitucionais”, ou seja, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição. A res- peito da disposição constitucional referida, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência uniforme, que o poder conferido aos deputados às assembleias legislativas regionais (tal como às outras entidades referidas no mesmo preceito – Ministros da República, assembleias legislativas regionais e respectivos presidentes e presi- dentes dos governos regionais) pressupõe, sob pena de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em causa uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo directo a autonomia político‑administrativa das regiões” (cfr. Acórdãos n. os 198/00, 615/03 e 75/04). É a este respeito perfeitamente explícito o conteúdo do Acórdão n.º 75/04, que consolida a jurisprudên- cia e a doutrina anteriores, e aqui se transcreve: «Acerca da segunda parte do artigo 281.º, n.º 1, alínea a) , da Lei Fundamental, e quanto à fiscalização abstracta nela contemplada, escreveram J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Ano tada , 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 1035) que:
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