TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma. Lisboa, 17 de Janeiro de 2011. – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Pam- plona de Oliveira (com declaração) – Gil Galvão – Têm voto de conformidade os Conselheiros Maria João Antunes, Ana Guerra Martins e Rui Moura Ramos, que não assinam por não estarem presentes. – José Borges Soeiro . DECLARAÇÃO DE VOTO Em face da similitude do caso, e mantendo o entendimento firmado na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 256/10, igualmente concluo pela não ilegalidade das normas impugnadas. Acontece que estas normas se radicam nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, cuja ilegalidade com força obrigatória geral (por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), o Tribunal declarou no alu- dido Acórdão n.º 256/10. Assim, uma vez que as normas impugnadas apresentam como pressuposto norma- tivo as disposições entretanto ilegalizadas, não restará outra solução que não a adoptada no presente Acórdão. – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 14 de Fevereiro de 2011. 2 – Os Acórdãos n.º 256/10 está publicado em Acórdãos, 78.º Vol.
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