TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

67 acórdão n.º 33/11 conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público dos actuais funcionários”, e que “a própria disciplina material da Lei n.º 12-A/2008 sai incólume desta iniciativa legislativa regional”, apenas se dando “o alargamento, no domínio da administração regional, do universo de funcionários que, de alguma forma, beneficiam da manutenção do estatuto jurídico anterior”. Com efeito, por força do cumprimento dos dois diplo- mas (o nacional e o regional), destinatários diferentes embora em idêntica situação vêem-lhes ser aplicados regi­ mes jurídicos diversos, que vão afectar o seu estatuto profissional. Para os actuais trabalhadores da administração regional, a nomeação foi instituída como modalidade regra da relação jurídica de emprego, enquanto que para a grande maioria dos restantes (actuais) trabalhadores passa a ser a do contrato de trabalho em funções públicas, daqui decorrendo consequências jurídicas distintas». Sucede, porém, que entretanto, na pendência do processo em sede constitucional, a Assembleia Legis­ lativa da Região Autónoma da Madeira aprovou novas normas, relativas aos regimes de vinculação e de car- reiras dos trabalhadores que exercem funções na Administração Pública, que não estavam incluídas entre as normas impugnadas no processo n.º 375/09 conducente ao Acórdão n.º 256/10. São precisamente as normas agora impugnadas: o artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho. Estas normas partem, contudo, ambas do pressuposto da validade dos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. Na verdade o artigo 4.º-A aplica-se “aos trabalhadores abrangidos nos n. os 1 e 2 do artigo anterior [ou seja, do artigo 4.º], que tenham mantido o vínculo de nomeação”. Ele liga-se pois logicamente ao artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, a que faz referência expressa. Ora os n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M que pretendiam manter vínculos de nomeação definitiva para além do permitido na Lei n.º 12-A/2008, foram declarados, com força obrigatória geral, ilegais, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 256/10, dado violarem o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Deste modo, os trabalhadores abrangidos pelos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, não podem ter mantido o vínculo de nomeação definitiva. Isto significa que, com a acima mencionada declaração de ilegalidade do Acórdão n.º 256/10, a norma do artigo 4.º-A do mesmo diploma, posteriormente aditada e agora impugnada, não tem objecto válido. Tem como pressuposto de aplicação algo que foi formalmente declarado ilegal pelo Tribunal Constitucional e padece, consequentemente, também de ilegalidade. Sendo ilegais os n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, na sua previsão e na sua estatuição (que permite manter o vínculo da nomeação definitiva fora das condições previstas na Lei n.º 12-A/2008) é, por consequência, ilegal o artigo 4.º-A desse mesmo diploma que tem como pressuposto necessário de aplicação a estatuição normativa dos preceitos referidos. O mesmo se diga do artigo 4.º, n.º 2, que pretende determinar o momento a partir do qual a norma do artigo 4.º-A produz efeitos, dizendo que tal sucede “à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais”. Esta norma só faz sentido no pressuposto da validade do citado artigo 4.º-A, uma vez que apenas se refere à data da sua entrada em vigor. Simplesmente, já vimos que esse artigo padece de ilegalidade. Nestes termos, ambas as normas impugnadas são consequencialmente ilegais: o artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, pelo facto de só ser aplicável no pressuposto da estatuição de normas já declaradas ilegais pelo Tribunal Constitucional; o artigo 4.º, n.º 2, do diploma por último referido é, também consequencialmente ilegal por apenas ser aplicável em função do mencionado artigo 4.º-A, uma vez que apenas determina o momento da sua aplicação.

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