TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). 2 – Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período pro- batório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.» (…) Esta norma permite que mantenham o vínculo da nomeação definitiva trabalhadores que, segundo a lei dos vínculos, carreiras e remunerações, passam obrigatoriamente para o regime de contrato por tempo indeterminado. Está pois em contradição clara com a LVCR. Ora o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira estabelece no n.º 2 do artigo 79.º, que “ […] o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais rege[m]-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado”. Por esse fundamento, o Tribunal Constitucional declarou, no seu Acórdão n.º 256/10, de 23 de Junho, a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro. Fê-lo nos termos conclusivos que se seguem: “De acordo com o que aqui se dispõe, os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado; os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado. A questão está, pois, em saber se este regime viola ou não os “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público. Tais princípios hão-de ser os que se extraem da Lei n.º 12-A/2008 – aplicável, com as necessárias adaptações aos serviços das administrações regionais (artigo 3.º, n.º 2) –, diploma que veio definir e regular “os regimes de vin- culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” e, “complementarmente”, definir “o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público” (artigo 1.º). Um dos aspectos mais marcantes da reforma operada pela Lei n.º 12-A/2008 é o da consagração do contrato como modalidade regra da constituição da relação jurídica de emprego público, quedando-se a nomeação como uma modalidade de natureza excepcional (artigos 9.º, 10.º e 20.º). Este novo regime é aplicável àqueles que no momento da entrada em vigor daquela lei já eram trabalhadores da função pública, sem que lhes ser dada a facul- dade de manterem o título jurídico definidor da relação de trabalho (artigos 88.º a 92.º). Pode, pois, extrair-se do regime transitório estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, no tocante à manutenção e con- versão da relação jurídica de emprego, que o legislador ordinário estabeleceu para os funcionários do Estado, como princípio fundamental, o da transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado, sem qualquer possibilidade de opção por parte deles. Este princípio foi desrespeitado pelos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, na medida em que, por força deles, os trabalhadores da administração regional autónoma não transitam imediata- mente para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado. Mantêm a nomeação definitiva ou transi- tam para a modalidade de nomeação definitiva, fora dos casos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado. Não pode aceitar-se, pois, como invoca o autor da norma, que estão em causa meras “adaptações às regras transitórias de aplicação no tempo do regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008”, que se trata de “evitar a imediata

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