TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
65 acórdão n.º 33/11 n.° 256/10, do Tribunal Constitucional declarado a ilegalidade, com força obrigatória geral, dos referidos n. os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, está bem de ver, que ilegal é a norma cuja aplicação depende da existência das que foram declaradas ilegais. Por seu turno, o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, está directamente associado ao mencionado artigo 4.°-A, conforme também expressamente se refere no seu texto, pelo que a sua ilegalidade está já efectivada, também, na materialidade do ordenamento jurídico. A este propósito, cabe referir que o presente requerimento do Senhor Representante da República apenas pareceter por efeito “designar de morto, aquilo que já está morto”. Mas realmente será assim? É que o ordenamento jurídico contém, validamente, normativos idênticos aos declarados ilegais, preexistentes estes, baseados em idênticas normas constitucionais, estatutárias e legais, não parecendo de acolher que um igual regime jurídico existente no País, aí interpretado e aplicado, possa ser ilegal num lugar ou para alguns cidadãos e noutro lugar e para outros cidadãos, legal. Na verdade, iguais às declaradas como ilegais, pelo referido Acórdão n.° 256/10, são as constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho, embora não referenciadas pela douta jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, pensamos que fará sentido que o Tribunal Constitucional – única entidade que em Portugal possui competência para apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normativos – examine, designadamente, as normas contidas no artigo 4.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como, no n.° 2 do artigo 4.°, deste último diploma, visto que, atento o quadro factual descrito, não existe a absoluta certeza sobre a sua invalidade. Nestes termos, oferecemos o merecimento dos autos além do supra referido, aguardando a justa conclusão do Tribunal Constitucional sobre toda a matéria aqui em causa. Elaborado o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou.» II – Fundamentação 4. A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – (LVCR), veio regular os regimes de vinculação, de car- reiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções na Administração Pública. Esta lei reduziu o universo dos trabalhadores nomeados definitivamente, estabelecendo que os trabalhadores da função pública ficam, por regra, sujeitos ao regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado. De facto, só os trabalhadores que exerçam funções nas áreas especificamente indicadas no artigo 10.º da LVCR mantêm um vínculo de nomeação definitiva; os restantes trabalhadores da Administração Pública com nomeação definitiva passam a reger-se pelo regime do contrato por tempo indeterminado. Esta passagem do vínculo de nomeação definitiva para o regime de contrato por tempo indeterminado aplica-se mesmo aos trabalhadores que já exercem funções na Administração Pública (ficando estes embora, nos temos do n.º 4 do artigo 88.º da LVCR, ao abrigo do regime próprio da nomeação definitiva no que respeita à cessação da relação jurídica de emprego público e à reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial). Na sequência da aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M cujo artigo 4.º tem a seguinte redacção: «Artigo 4.º (Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público) 1 – Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomea- ção definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado,
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