TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, as regiões autónomas têm o poder de “Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite do respeito da reserva de competência dos órgãos de soberania, hão-de que tomar em consideração, como parâmetro de legalidade, o estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma. Ora, na situação em apreço, e tendo em atenção o quadro normativo invocado como credencial autori zadora no formulário inicial do diploma − o artigo 227.°, n.° 1, alínea a) , da Constituição, e artigo 37.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo − importa, desde logo, ter presente já citado o artigo 79.°, n.° 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região. Por força desta norma estatutária, os princípios fundamentais estabelecidos no regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central. Ficou explicito no Acórdão n.º 256/10 do Tribunal Constitucional que o Estatuto Político-Administrativo impõe uma uniformidade de disciplina quanto aos “princípios estabelecidos para os funcionários do Estado”, merecendo a qualificação de princípio fundamental o princípio que se extrai da Lei n.° 12-A/2008, em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego, da “transição imediata dos funcionários do Estado para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado, sem qualquer possibilidade de opção por parte deles”. Esse princípio foi desrespeitado pelas normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M e consequencialmente pela disciplina contida no artigo 4.°-A, aditado ao mesmo diploma pelo artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M. Este artigo reveste natureza idêntica à contida no artigo 4.°, n. os 1 e 2, daquele decreto legislativo, na medida em que dela resulta a possibilidade, para determinados trabalhadores, de manutenção do vínculo da nomeação definitiva, enquanto que, nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 88.° da Lei n.° 12-A/2008, esses mesmos trabalhadores, nomeados definitivamente, exercendo funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da mesma Lei, transitam necessariamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, não podendo manter o regime da nomeação definitiva. Deste modo, deverá considerar-se ferida do vício de ilegalidade a norma contida no artigo 4.°-A aditado ao Decreto Legislativo Regional n.° l/2009/M pelo artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, por desrespeito do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Em concomitância, o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, que determina a data de produção de efeitos do artigo 4.°-A aditado ao Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M pelo artigo 2.° daquele decreto legislativo regional, padecerá, consequentemente, do vício de ilegalidade. 3. Resposta do órgão autor da norma Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio dizer o seguinte: «O requerimento de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como, no n.° 2 do artigo 4.°, deste último diploma, parece envolver uma questão de formalismo jurídico, sem impacto na materialidade do ordenamento. A citada norma contida no artigo 4.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, segundo o aditamento introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, está indissociavelmente ligada,atravésde referên cia expressa, ao regime constante dos n. os 1 e 2 do artigo 4.° daquele primeiro diploma. Ora, tendo o Acórdão
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