TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
63 acórdão n.º 33/11 Este decreto foi devolvido ao parlamento regional pelo Representante da República no exercício da competência conferida pelo artigo 233.°, n.° 2, da Constituição, solicitando-se nova apreciação do artigo 4.°, n. os 1 e 2, por se considerar que os mesmos preceitos padeciam do vício de ilegalidade. Todavia, o Parlamento Regional confirmou o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, mantendo integralmente o decreto que veio depois a ser assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro. O Representante da República requereu então ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscali zação abstracta sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas contidas no artigo 4.°, n. os 1 e 2, daquele diploma regional, por desconformidade com o artigo 79.°, n.° 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nos termos do qual “o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais esta- belecidos para os funcionários do Estado”, tendo este Alto Tribunal considerado o pedido procedente, no Acórdão n.° 256/10, de 23 de Junho. De facto, os n. os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, permitiam que os actuaistrabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantivessem a nomeação definitiva e que aqueles que estejam provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária pudessem transitar para a modalidade de nomeação definitiva. Ora tal está em contrariedade com o princípio fundamental da Lei n.º 12-A/2008, aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas que faz transitar a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública definitivamente nomeados (mesmo, nos termos do artigo 88.º, n.º 4, os tra- balhadores já em funções) para o regime do contrato por tempo indeterminado. − Entretanto, a Assembleia Legislativa da Madeira, aprovou, em sessão plenária, de 9 de Março do ano em curso, um decreto intitulado “Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”. Este decreto foi devolvido ao Parlamento Regional pelo Representante da República no exercício da competência conferida pelo artigo 233.°, n.° 2, da Constituição, solicitando nova apreciação da norma contida no artigo 4.°-A a aditar ao Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, por se considerar que esse preceito padecia do vício de ilegalidade. Todavia, a Assembleia Regional confirmou o voto por maioria absoluta dos seus membros em efec- tividade de funções, mantendo integralmente o decreto que veio depois a ser assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional n.° 9/2010/M, de 4 de Junho. − O artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, manda aplicar aos trabalhadores que tenham mantido o vínculo de nomeação nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 4.º, do primeiro decreto legislativo, os diplomas de revisão de carreiras, cuja aprovação aparece prevista no artigo 101.º da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Pressupõe assim que possa haver trabalhadores nomeados definitivamente nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M. Este artigo 4.º-A é, além disso, completado pelo n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional estabelece o momento a partir do qual o artigo primeiramente citado produz efeitos. Ambos os artigos padecem de ilegalidade.
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