TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e objecto do pedido O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira vem pedir a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regio nal n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma, intitulado “Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”. O teor das normas questionadas é o seguinte: «Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho. Artigo 4.º-A Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais Aos trabalhadores abrangidos nos n. os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pro- cedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho Artigo 4.º 2 – O artigo 4.º -A, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais.» 2. Fundamentos do pedido O requerente alega, em síntese, o seguinte: − A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro “estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remu nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”. Ela abrange “todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da rela- ção jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções” e é também aplicável “aos serviços das administrações regionais e autárquicas”. − A Assembleia Legislativa da Madeira, aprovou, em sessão plenária, de 21 de Outubro de 2008, um decreto que “Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”.
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