TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

61 acórdão n.º 33/11 SUMÁRIO: I – As normas agora impugnadas têm como pressuposto de aplicação algo que foi formalmente declarado ilegal pelo Tribunal Constitucional – os n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M –, pelo que, a norma do artigo 4.º-A do mesmo diploma, posteriormente aditada e agora impugnada, não tem objecto válido; o mesmo se diga do artigo 4.º, n.º 2, que pretende deter- minar o momento a partir do qual a norma do artigo 4.º-A produz efeitos; esta norma só faz sentido no pressuposto da validade do citado artigo 4.º-A, uma vez que apenas se refere à data da sua entrada em vigor. II – Nestes termos, ambas as normas impugnadas são consequencialmente ilegais: o artigo 4.º-A do DecretoLegislativo Regional n.º 1/2009/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, pelo facto de só ser aplicável no pressuposto da estatuição de normas já declaradas ilegais pelo Tribunal Constitucional; o artigo 4.º, n.º 2, do diploma por último referido é, também consequencialmente ilegal por apenas ser aplicável em função do mencionado artigo 4.º-A, uma vez que apenas determina o momento da sua aplicação. Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma, relativas ao regime de vinculação das carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Processo: n.º 618/10. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 33/11 De 17 de Janeiro de 2011

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