TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

59 acórdão n.º 3/11 regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados». O mesmo Estatuto (leia-se, a lei formal) prevê, entre as atribuições da Ordem (artigo 3.º), a de atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como a de regulamentar o exercício da respectiva profissão; o artigo 184.º do diploma permite que o exercício da advocacia dependa «de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado» e que «o acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados em Conselho Geral.» Daqui retiro que a única condição de acesso ao exercício da advocacia é a inscrição na Ordem, em regra dependente da aprovação em tirocínio exercido sob orientação da mesma Ordem. A lei (formal) entregou, desta forma, à Ordem dos Advogados a competência para concretizar as acções de formação técnico-profis- sional e deontológica necessárias ao início da actividade profissional. A verdadeira restrição ao exercício da advocacia consiste nisto, na imposição de uma prévia inscrição na Ordem, em regra dependente da prática de um tirocínio profissional. O exame previsto nas normas em causa não assume a natureza de uma causa autónoma de restrição ao exercício da profissão, antes se integra – aliás, harmoniosamente – no já referido tirocínio. Com efeito, no decorrer do estágio são impostos aos candidatos, em fases distintas, exames nacionais, o de aferição e o exame final, com carácter obrigatório e selectivo, também eles condicionantes do sucesso no tirocínio e, consequentemente, da inscrição final. Ora, para efeito de acesso à profissão, o exame previsto nas normas impugnadas tem exactamente a mesma natureza que esses exames, não sendo por isso possível equipará-lo a uma condição autónoma de acesso à profissão. É, assim, de concluir que ficou salvaguardado o respeito pela reserva de lei, pelo que também por esta razão votei vencido quanto à inconstitucionalidade ora declarada. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 25 de Janeiro de 2011.

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