TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 9.º-A Exame nacional de acesso ao estágio 1 – A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar. 2 – O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento administrativo e processo tributário. 3 – Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes da realização do exame nacional de acesso ao estágio, sob pena de não admissão à realização do mesmo. 4 – Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição pre- paratória nos termos do artigo seguinte.» O pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral assenta, essencialmente, num motivo bem determinado: a introdução inovadora – e condicionante da inscrição – de um exame de acesso ao estágio. Todavia, a imposição normativa da aprovação no exame como condição para que o candidato licenciado em Direito possa requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, resulta do n.º 4 – que o requerente não questionou – e não de qualquer segmento dos n. os 1 e 2 do preceito. E a verdade é que o Tribunal assenta toda a argumentação que o conduz à solução adoptada [a da inconstitucionalidade dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição] na natureza condicionante do exame, embora, em meu entender, não seja lícito extrair dos citados n. os 1 e 2 do artigo 9.º-A tal efeito condicionante, que resulta, exclusivamente, do n.º 4 do mesmo preceito. Isto é: a inconstitucionalidade dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º-A provém de norma inscrita noutro preceito, que, aliás, não está em causa. Sendo assim, conforme me parece que é, o Tribunal não podia declarar inconstitucionais as normas que constituem objecto do pedido. O Tribunal enfrentou esta questão ao afirmar que, prevendo-se «um exame de acesso ao estágio, como refere a epígrafe do referido artigo 9.º-A, e o texto do seu n.º 1, é óbvio que a finalidade do mesmo é selec- cionar, entre os candidatos, apenas aqueles que revelem os conhecimentos necessários ao ingresso no estágio de advocacia, o que é confirmado pelo disposto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º-A». Todavia, e independente- mente de saber se é admissível, por óbvia, uma tal ilação, o certo é que o autor da norma não a teve por tão evidente, antes sentiu a necessidade de prever expressamente, como não podia deixar de ser, no referido n.º 4, tal efeito. Não é, assim, lícito descortinar essa consequência implícita nas normas impugnadas, tanto mais que decorre expressamente de uma outra norma cuja conformidade constitucional não é impugnada pelo requerente (princípio do pedido, artigo 51.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional). 2. Acresce, sempre em meu entender, que a norma não ofende o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição, que estabelece a reserva relativa de competência da Assembleia da República para legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Reconhece o acórdão que a alínea g ) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, atribui ao autor das normas o poder de elaborar e aprovar o regulamento de inscrição dos advogados estagiários. Com efeito, nos termos do aludido preceito, compete, inter alia , ao Conselho Geral «elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o

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