TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

55 acórdão n.º 3/11 Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica (…)» O requerente invoca que a aprovação, por via regulamentar, deste exame nacional de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados, foi um acto que invadiu a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente a definida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, colocando assim em causa a competência constitucional do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para aprovar as normas impugnadas. É esta argumentação cuja procedência importa verificar. 2. A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública – a Ordem dos Advogados – a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar, na prossecução de um interesse público, uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando uma cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autónoma. Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representa- tiva dosinteresses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígniospúblicos neste domínio (vide, sobre a história da Ordem dos Advogados em Portugal, Alberto Sousa Lamy, em A Ordem dos Advogados Portugueses – História, órgãos, funções , edição de 1984, da Ordem dos Advogados, e sobre a atribuição a esta instituição de poderes de direcção e disciplina da advocacia desde 1926, Augusto Lopes Cardoso, em “Da associação dos advogados de Lisboa à Ordem dos Advogados – Sub- sídios históricos e doutrinais para o estudo da natureza jurídica da Ordem dos Advogados ” , in separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48, I, Abril de 1988, e Rogério Ehrhardt Soares, em “A Ordem dos Advogados uma corporação pública”, na Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 124.º, pp. 161 e segs.). Como impressivamente se disse no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o anterior EOA, “assim se concretiza o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos, e se articulam harmoniosamente os interesses profissionais dos Advogados com o interesse público da justiça”. Para que esta finalidade tutelar da profissão fosse plenamente alcançada impôs-se a inscrição obrigatória na Ordem dos Advogados, como condição para o exercício da profissão de advogado (artigo 61.º do EOA), efectuando-se, em regra, inicialmente, uma inscrição preparatória de acesso ao estágio de advocacia (estão, no entanto, a título de excepção, dispensados de tirocínio, podendo inscrever-se imediatamente como advo­ gados, os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício de docência, os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classificação, juristas de reconhecido mérito, mestres e doutores em Direito, cujo título seja reconhecido em Portugal, e advogados estrangeiros, nos termos dos artigos 192.º e segs. do EOA). O EOA, no artigo 187.º, limitou o acesso a esta inscrição preparatória, dispondo que podem requerer a inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados, tipificando, contudo, no artigo 181.º, n.º 1, algumas situações de impedimento a essa inscrição. Não está prevista neste diploma, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, a realização pelos candidatos de qualquer exame prévio de ingresso no estágio, pelo que a sua consagração no artigo 9.º-A do RNE, contempla a imposição de uma nova condição, relativamente ao disposto no Estatuto, não se tratando apenas de um aspecto de regulamentação complementar da inscrição ou do acesso ao estágio. As normas questionadas não se traduzem numa mera pormenorização adicional dos aspectos de funcionamento de um meio de selecção de candidatos já consagrado estatutariamente, regulando, por exemplo, a variedade das disciplinas que devem compor o conteúdo de tal exame ou as fontes de informação e o número de horas de

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