TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Idênticas considerações poderão ser feitas a propósito da pretendida alteração do símbolo, que passaria a integrar a imagem de um novo símbolo representativo do partido – que será apreciada autonomamente, infra – justaposta à imagem pretensamente representativa da associação “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, onde figuraria a equívoca alusão a “Partido do Norte”. De facto, as características do símbolo pretendido são susceptíveis de criar a aparência de uma coligação de partidos, intensificada pela menção expressa de “Partido do Norte”, reportada à associação “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”. Por tudo quanto fica exposto, deve indeferir-se a pretendida alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido requerente, para efeito de identificação do mesmo, nos boletins de voto referentes ao próximo acto eleitoral. 5. Por último, resta apreciar a pretensão de “homologação de logótipo alternativo” do partido, que surge como pedido autonomizável. Ora, em relação a este ponto, repetem-se as considerações já feitas, a propósito da falta de comprovação de poderes do órgão que deliberou sobre idêntica matéria, para efeito de identificação do partido no âmbito das próximas eleições, e ainda sobre a incompletude da acta enviada, que não contém qualquer descrição narrativa do símbolo, sobre o qual terá incidido a deliberação, ou respectiva apresentação gráfica. Reitera-se que, dos Estatutos do partido, não consta a atribuição da competência, à Comissão Política Nacional, para deliberar sobre o símbolo identificativo do partido. Não foi comprovada, de qualquer forma, a existência de poderes para o efeito, por forma a demonstrar a legalidade e eficácia da deliberação, plasmada na acta n.º 17. Acresce que a assinalada incompletude da acta não permite comprovar a correspondência entre o sím- bolo, sobre o qual incidiu a deliberação, e a imagem reproduzida a fls. 24 destes autos. Nestes termos, não pode proceder a pretensão em análise. Saliente-se ainda que a equívoca referência a símbolo “alternativo” deixa dúvidas sobre se é pretendida uma alteração do símbolo, relativamente ao que consta dos Estatutos do Partido, nos termos anotados neste Tribunal, ou a anotação cumulativa de um outro símbolo, que poderia ser utilizado pelo partido, em alter- nativa, correspondendo, no fundo, ao reconhecimento da possibilidade de utilização de um ou de outro símbolo, em idênticas circunstâncias e com igual valia. Ora, esta segunda hipótese nunca poderia proceder – ainda que se verificassem os restantes pressupostos já aludidos supra – porquanto um partido político só pode utilizar um símbolo, nos termos do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, o que bem se compreende pois a multiplicidade de símbolos não serviria os objectivos de identificação inequívoca e diferenciação do partido, sendo susceptível de criar a aparência de uma multiplicidade de partidos. Por tudo quanto fica exposto, indefere-se a anotação da alteração solicitada. 6. Em consonância, decide-se: a) Indeferir a alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido Democrático do Atlântico, nos termos requeridos a fls. 21 e 22 destes autos; b) Indeferir a anotação da alteração do símbolo do referido partido político requerente, tal como requerido a fls. 23.
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