TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
515 acórdão n.º 207/11 Nestes termos, sendo certo que a exposição do requerente não corresponde a um pedido de anotação de uma coligação partidária – que, reiteramos, não poderia ser procedente – teremos que perspectivar o docu- mento em análise, quanto a este primeiro ponto, apenas como uma comunicação preliminar e explicativa da pretensão de apreciação da legalidade da alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido, para efeitos de apresentação respectiva no próximo acto eleitoral, nomeadamente para figurar nos boletins de voto. Assim, será nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e) , da Constituição da República Portuguesa – na parte relativa à apreciação de denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos – concretizado pelo artigo 9.º, alínea b) , e 103.º, n.º 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que teremos de apreciar as pretensões do Partido requerente. 4. Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos que cada partido “tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído”. Acresce que, nos termos dos n. os 2, 3 e 4, do mesmo preceito, “a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional”; “o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos” e, por último, os símbolos e as siglas das coli gações devem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”. No presente caso, o partido requerente pretende, num primeiro momento, a anotação, para fins de apre- sentação no próximo acto eleitoral, da alteração da sua sigla para “PDA-MPN”, correspondente à alteração da denominação para “Partido Democrático do Atlântico – Movimento do Partido do Norte”, bem como a alteração do símbolo. Do Estatuto do partido, não consta a atribuição da competência, à Comissão Política Nacional, para alterar a denominação, sigla e símbolo do partido, para efeito de participação em acto eleitoral. Não foi comprovada, de qualquer forma, a existência de poderes para o efeito, por forma a demonstrar a legalidade e eficácia da deliberação respectiva, plasmada na acta n.º 17. Aliás, em rigor, não consta sequer da acta enviada qualquer descrição narrativa do símbolo, sobre o qual terá incidido a deliberação, ou respectiva apresentação gráfica, de forma a permitir comprovar a cor- respondência com a imagem reproduzida a fls. 22 destes autos. Nestes termos, não pode proceder a pretensão em análise. Sempre se dirá, porém, que, independentemente das questões referidas, a mesma pretensão não poderia proceder, por uma segunda ordem de razões, que se prendem com o conteúdo da própria alteração preten- dida. Vejamos. A alteração, incidente sobre a sigla e a denominação do partido, é equívoca, porquanto detém uma iniludível aparência de coligação de partidos, susceptível de criar confusão quanto à verdadeira natureza da associação que justificou o presente pedido de alteração. Na verdade, o aparecimento de uma sigla composta por duas, aparentemente auto-subsistentes e pari- tárias, e a denominação bipartida, com inclusão da referência a “Partido do Norte” – em que ressalta a omissão do vocábulo “pro”, que servia de prefixo à referida expressão e tinha a virtualidade de esclarecer a natureza da associação, titular de tal designação, como não constituindo um verdadeiro partido – transporta um incomportável risco de confundibilidade, assemelhando-se à representação de uma verdadeira coligação de partidos. Acresce que a referência a “partido do Norte” sempre estaria também viciada pela circunstância de criar uma aparência partidária de índole regional, vedada pelo disposto no n.º 4 do artigo 51.º da Lei Fundamental.
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