TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O Partido Democrático do Atlântico, invocando o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 13.º e 36.º, todos da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, comunicou ao Tribu- nal Constitucional o estabelecimento de uma relação de associação com o “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, tendo em vista a intervenção activa no próximo acto eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, nomeadamente a integração, nas suas listas de candidatos, de independentes asso­ ciados a tal Movimento. Em consonância com tal relação de associação, requer que seja admitida a alteração da sua denomina- ção, sigla e símbolo, para efeito de concorrer ao próximo acto eleitoral. Mais requer a homologação de um símbolo “alternativo” do Partido. As pretensões e a comunicação referidas foram apresentadas em três documentos distintos e organizadas, neste Tribunal Constitucional, num processo único, atenta a sua conexão intrínseca. 2. Os documentos vêm subscritos por Manuel Santos Graciosa Costa, na qualidade de Presidente do Partido e de representante da Comissão Política Nacional do mesmo. Vêm os autos instruídos com os extractos das actas da reunião da Comissão Política do Partido Democrático do Norte, de 9 de Abril de 2011, e da reunião da Comissão Instaladora do Movimento Pró Partido do Norte, de 4 de Abril de 2011. De tais documentos, resulta, em relação ao partido identificado, a deliberação de submeter a homologa- ção do Tribunal Constitucional um “logótipo alternativo” (correspondendo a símbolo do partido); o esta- belecimento de uma relação de associação com o Movimento Pró Partido do Norte, com vista ao próximo acto eleitoral; a aprovação de uma sigla e símbolo para figurar nos boletins de voto das próximas eleições – PDA-MPN, “que significa Partido Democrático do Atlântico – Movimento do Partido do Norte”. No que concerne à associação referida, visa ela integrar associados do Movimento nas listas de candidatos a apresen- tar por aquele partido, nas próximas eleições. Foi ainda junta cópia certificada da escritura pública de constituição da associação “MPN – Movimento Pró Partido do Norte” e também, em suporte de CD, dois documentos com imagens, o primeiro relativo ao novo símbolo do Partido requerente, cuja homologação é solicitada – idêntico ao constante de fls. 24 – e o segundo, com imagem onde vem aposta a inscrição “Partido do Norte” – idêntico à segunda imagem justa- posta constante de fls. 22. 3. No tocante à comunicação do estabelecimento de uma associação com o “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, cumpre referir que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o exercício da faculdade consagrada no artigo 13.º da Lei dos Partidos Políticos. De facto, neste âmbito, apenas está cometida a este Tribunal a apreciação da legalidade e anotação de coligações de partidos, nomeadamente para fins eleitorais, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei Orgânica n.º 14/79, de 16 de Maio. Ora, no presente caso, não estamos perante um pedido de apreciação de coligação, que, aliás, sempre teriaa sua viabilidade prejudicada pela circunstância de não envolver dois partidos, mas sim, no caso con- creto, um partido e uma associação, com fins de promoção e organização de actividades de natureza política, além da inobservância dos requisitos formais legalmente definidos. É que a constituição de coligações, para fins eleitorais, apenas está prevista para partidos políticos, regendo-se pelo disposto no artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos e 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

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