TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

513 acórdão n.º 207/11 SUMÁRIO: I – Ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar o exercício da faculdade consagrada no artigo 13.º da Lei dos Partidos Políticos, no que concerne à constituição de associação de um partido e um Movi- mento, com fins de promoção e organização de actividades de natureza política. II – A exposição do requerente não corresponde a um pedido de anotação de uma coligação partidária, devendo ser perspectivada como uma comunicação preliminar e explicativa da pretensão de aprecia- ção da legalidade da alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido, para efeitos de apresenta- ção respectiva no próximo acto eleitoral, nomeadamente para figurar nos boletins de voto. III – A pretensão do partido de anotação, para fins de apresentação em acto eleitoral, da alteração da sua sigla e símbolo, bem como de “homologação de logótipo alternativo”, não procede, uma vez que se comprova, da análise do Estatuto do partido, assim como da acta da deliberação de alteração, a ausên­ cia de atribuição de competência, à Comissão Política Nacional, para alterar a denominação, sigla e símbolo do partido. Acresce que a alteração incidente sobre a sigla, a denominação e o símbolo do partido, não poderia proceder, por segunda ordem de razões, que se prendem com a sua aparência de índole regional – contendendo com o disposto no n.º 4 do artigo 51.º da Lei Fundamental – e de coligação de partidos, transportando um incomportável risco de confundibilidade, susceptível de criar confusão quanto à verdadeira natureza da associação que justificou o pedido. ACÓRDÃO N.º 207/11 De 18 de Abril de 2011 Indefere os pedidos de alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido Democrático do Atlântico, e de anotação da alteração do símbolo do referido partido político. Processo: n.º 311/11. Requerente: Partido Democrático do Atlântico. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

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