TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
511 acórdão n.º 202/11 Assim sendo, mais não resta do que reiterar o que decidiu no Acórdão n.º 50/11, da 3.ª Secção deste Tribunal, ou seja, que o trânsito em julgado do Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o anterior pedido, implica a apresentação de um novo requerimento – não se trata de uma renovação do anterior –, para inscrição do partido no registo. Isto porque os estatutos sofreram alterações substanciais para os conformar com o juízo do Acórdão n.º 369/09. Esse novo requerimento tem, portanto, de ser subscrito por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores, como exige o artigo 15.º da LPP, uma vez que, com excepção da recorrente nos presentes autos, os demais subs critores do requerimento anterior, não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Apenas se pode dar por seguro que aqueles subscritores quiseram o partido tal como anteriormente o requereram. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento. Em suma, nenhuma das pretensões da requerente deve proceder. III – Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso. Lisboa, 14 de Abril de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 2011. 2 – O Acórdão n.º 369/09 está publicado em Acórdãos, 75.º Vol.
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