TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o pedido de inscrição como sendo da co-autoria dos subscritores (“A inscrição de um partido político tem de ser requerida por … 7500 cidadãos eleitores”). Deste modo, transitado em julgado o Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o anterior pedido, tem de ser apresen- tado um novo requerimento – e não uma renovação do anterior –, para inscrição do partido no registo, requeri- mento esse que tem de ser subscrito por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores, como exige o artigo 15.º da LPP. Em segundo lugar por uma razão de ordem substancial. A exigência de que um número mínimo de cidadãos eleitores manifeste vontade concordante e a veicule junto do Tribunal para que o partido político possa constituir- -se e adquirir personalidade jurídica destina-se a assegurar seriedade e um mínimo de representatividade ao apa- recimento de um novo ente partidário no palco da luta política, em conformidade com o papel que os partidos representam no funcionamento do regime democrático (n.º 1 do artigo 51.º da Constituição). Embora a LPP não exija pré-filiação ou compromisso de filiação na organização política nascente, para ter aquele significado ou valor indiciário, essa vontade não pode consistir numa vontade aberta a qualquer conteúdo hetero-determinado, desi gnadamente pelo primeiro subscritor da lista de proponentes. Os subscritores têm de manifestar a vontade de que seja constituído um partido político caracterizado pelos elementos que a lei exige para que possa ter lugar o registo (denominação, sigla, símbolo, estatutos e programa ou manifesto). Ora, apesar de se ter mantido a denominação, sigla e símbolo, não pode dizer-se que os subscritores anteriores do pedido rejeitado queiram a constituição do partido político tal como ele é agora submetido a registo. A sua vontade formou-se relativamente ao projecto de estatutos que anteriormente foi sujeito a apreciação do Tribunal e que foi rejeitado. Se as ilegalidades detectadas foram julgadas de molde a justificar o indeferimento do pedido é porque incidiam em aspectos relevantes. Assim, tendo os estatutos sofrido ajustamentos para conformá-los com o juízo do Acórdão n.º 369/09, essas modificações são, por definição, modificações de substância. Os demais subs critores do requerimento anterior não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Certo é, apenas, que o quiseram como anteriormente o requereram. Não é certo que pretendam ou se resignem a requerer a formação do partido político em conformidade com as objecções com que o seu anterior projecto se deparou ou com o modo como os “Estatutos” agora apresentados pretendem adequar-se às exigências constitucionais e legais. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento. Consequentemente, por falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (número mínimo de re- querentes), o pedido de inscrição do partido político em causa no registo próprio existente no Tribunal tem de ser indeferido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo Ministério Público. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido.» Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso pretende pôr em crise os fundamentos do Acórdão n.º 50/11, o que, adiante-se, desde já, não conseguiu. Com efeito, não se vislumbra – e nem a requerente aduz argumentos convincentes nesse sentido – em que medida a exigência de a inscrição de um partido político ter de ser requerida por, pelo menos, 7500 cida dãos eleitores, prevista no artigo 15.º, n.º 1, da LPP é contrária ao direito de associação previsto no artigo 51.º da CRP, no caso em que, devido à rejeição de anterior pedido, se realiza um novo pedido de inscrição, acompanhado de estatutos que, em comparação com os anteriores, foram alterados substancialmente. Como bem nota o parecer do Ministério Público, a solução contrária é que seria eventualmente con- trária à Constituição e não esta.
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