TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

509 acórdão n.º 202/11 3. Para melhor compreensão do que está em causa no presente recurso, importa ainda transcrever (apenas parcialmente) o Acórdão n.º 50/11, da 3.ª Secção deste Tribunal (disponível em http://www.tribu- nalconstitucional.pt ). « 2. Para as questões a apreciar relevam os factos e ocorrências processuais seguintes: a) A requerente apresentou anteriormente, em 17 de Junho de 2009, um pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, instruindo o requerimento com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Programa Político; (iii) sigla e símbolo; (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, no total de 7647 cida­ dãos eleitores, com indicação do respectivo número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor. b) Esse pedido foi indeferido pelo Acórdão n.º 369/09. c) A requerente apresentou um pedido de “revisão da decisão de indeferimento” constante desse Acórdão, acompanhado de uma versão reformulada do Projecto de Estatutos. d) O que foi indeferido pelo Acórdão n.º 435/09, com fundamento em que o incidente era inadmissível, pois o acórdão que indeferiu o pedido de inscrição transitara em julgado. e ) O novo requerimento vem instruído com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Pro- grama Político; (iii) sigla e símbolo do Partido; (iv) um CD contendo a versão digital dos mesmos documentos. f ) O pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/09 vinha subscrito por, pelo menos, 7647 cidadãos eleitores, com indicação do respectivo nome completo, número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor. g) A requerente figura como a primeira signatária nesse grupo de cidadãos eleitores. 3. Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) , da Constituição, nos artigos 9.º, alíneas a) e b) , e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e nos artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal, após verificação da legalidade da sua constituição, bem como das suas denominações, siglas e símbolos. A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores (n.º 1 do artigo 15.º da LPP), devendo o requerimento de inscrição incluir, relativamente a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (n.º 2 do artigo 15.º da LPP). A primeira questão a resolver no presente processo respeita ao cumprimento deste requisito. Com efeito, o novo pedido de inscrição do partido político vem subscrito somente pela requerente. Quanto aos demais pro- ponentes, a requerente pretende que valham as assinaturas e os elementos de identificação que acompanharam o pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/09. Esta pretensão não pode receber acolhimento. Em primeiro lugar, por uma razão de ordem formal. O Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o pedido de inscrição do partido político transitou em julgado. É questão que ficou assente com o Acórdão n.º 435/09 ao afirmar expres- samente esse trânsito em julgado como ratio decidendi de indeferimento da subsequente pretensão da requerente no sentido de obter a “revisão” do indeferimento mediante o suprimento das ilegalidades que o haviam motivado. Assim, extinguiu-se, pela negação da pretensão com força de caso julgado, o efeito postulativo do primitivo pedido de inscrição do partido político no registo. De modo que qualquer requerimento posterior tem de ser processual- mente considerado uma nova petição e não como uma renovação da anterior com as deficiências supridas. Efectivamente, os autores do acto processual de pedido de inscrição de um partido político são os subscritores do requerimento. As 7500 assinaturas não têm a natureza de mero requisito de instrução do requerimento, fun- cionando como uma espécie de abonação de seriedade ou de viabilidade de uma pretensão protagonizada pelo primeiro subscritor, este sim o autor formal do pedido de inscrição. Estruturalmente, o artigo 15.º da LPP concebe

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