TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – declarada a inconstitucionalidade constante do n.º 1 do artigo 15.º da LPP, quando interpretada no sentido que lhe foi dada no Acórdão sub judice , por violação do direito de associação previsto no artigo 46.º e artigo 51.º, n.º 1, da CRP; – tirado novo Acórdão e anulado o ora recorrido; – verificada a legalidade da constituição do novo “Partido da Liberdade”; – ser ordenada a sua inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.” 2. Sobre este requerimento pronunciou-se o Ministério Público, tendo concluído o seguinte: “23. Por todo o exposto, crê-se que o presente recurso, interposto pelo Partido da Liberdade, não poderá deixar de ser rejeitado. Com efeito; – o mesmo partido viu o seu primeiro pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucio- nal, rejeitado pelo Acórdão n.º 369/09, de 13 de Julho, designadamente pelo facto de o projecto de Estatutos, que apresentou, violar diversas disposições da Lei dos Partidos Políticos; – seguidamente, viu o seu segundo pedido de inscrição igualmente rejeitado, pelo Acórdão n.º 435/09, de 3 de Setembro, desde logo pelo facto de o Acórdão n.º 369/09 já ter transitado em julgado e, tam- bém, pelo facto de o novo pedido de inscrição se não encontrar instruído com os elementos exigidos no artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio); – finalmente, o seu terceiro pedido de inscrição foi, da mesma forma rejeitado, agora pelo Acórdão n.º 50/11, de 26 de Janeiro, pelo facto de se não encontrar instruído com o número mínimo de assi­ naturas, exigido pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos – 7500 assinaturas; – com efeito, qualquer novo pedido de inscrição de um partido político – e a renovação de cada pedido de inscrição por parte de um partido político, como o Partido da Liberdade é, do ponto de vista formal, um novo pedido – carece de ser instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos, ou seja, o projecto de estatutos, a declaração de princípios ou programa político, denominação, sigla e símbolo do partido; — para além disso, o requerimento de inscrição é um requerimento colectivo, devendo os seus subscri- tores encontrar-se devidamente identificados, através do nome completo, número do bilhete de identi- dade e número do cartão de eleitor, o que não aconteceu em relação ao último pedido de inscrição – o terceiro – formulado pelo Partido da Liberdade; – acresce, que os subscritores do requerimento de inscrição de um partido político, no registo próprio do Tribunal Constitucional, expressam, através desse pedido, a sua vontade em se encontrar vincu- lados por todos os documentos que instruem o mesmo pedido: projecto de estatutos, declaração de princípios ou programa político, denominação, sigla e símbolo do partido; – nessa medida, se, por exemplo, o projecto de Estatutos apresentado for objecto de rejeição, por parte deste Tribunal Constitucional, designadamente por se não encontrar em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos – não se estando, aqui, naturalmente, a falar em meras alterações de pormenor, que poderão ser objecto de pedido de reformulação, por este Tribunal Constitucional, mas em alterações de fundo, que modifiquem substancialmente a vontade inicial dos proponentes –, o novo pedido terá de ser instruído com novo conjunto de assinaturas, que comprove a vontade inequívoca dos requerentes em se conformar com as novas disposições estatutárias, que apresentam; – só assim, se garantirá, ao contrário do que alega a recorrente, o inteiro respeito pelo princípio da liber- dade de associação, bem como se salvaguarda a especificidade própria de cada novo partido, bem como das ideias dos respectivos proponentes; – assim, o presente recurso, apresentado pelo Partido da Liberdade, deve ser rejeitado por este Tribunal Constitucional.”»

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