TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
507 acórdão n.º 202/11 12. O mesmo se diga no que concerne ao elemento substancial de que lança mão o Acórdão em recurso para negar o pedido de inscrição formulado; 13. É requisito previsto no n.º 2 do artigo 15.° da LPP para a instrução do pedido de inscrição do partido, o projecto de estatutos, a declaração de princípios ou programa político e a denominação, sigla e símbolo do partido; 14. As 7781 assinaturas, que correspondem aos subscritores do pedido de inscrição do partido político em causa nos presentes autos, foram obtidas perante a apresentação do Partido através da identificação da Sigla e Nome e Programa/Manifesto; 15. A apresentação da Sigla, Nome e Programa/Manifesto mostraram-se suficientes para uma vontade aberta e declarada dos subscritores, em número igual a 7781, que assinaram o respectivo impresso e que consta do Processo em que foi proferido o referido Acórdão n.º 369/09; 16. O Acórdão n.º 431/09 (44/PP), da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional deferiu o pedido de inscrição do Partido Político Portugal Pro Vida no registo dos partidos políticos existente neste Tribunal; 17. Do impresso apresentado pelo Partido Pro Vida onde foram apostas as assinaturas dos subscritores e entre gue neste Tribunal Constitucional, não consta a sigla do mesmo, nem outro qualquer elemento que, para além das assinaturas, confirme uma vontade esclarecida de adesão ao projecto de estatutos e sigla; 18. Os factos referidos na conclusão 17, não foram impeditivos ao deferimento da inscrição do Partido Político Pro Vida e nem o Tribunal Constitucional levantou objecção ou presumiu que os subscritores não conheciam da sigla do mesmo partido; 19. É exigência legal prevista no n.º 2 do artigo 15.° da LPP, a instrução do pedido de inscrição com o projecto de estatutos – “estatutos provisórios” –, não com a versão definitiva e já aprovada pelos subscritores dos mesmos ou a versão deferida pelo Tribunal Constitucional; 20. O Tribunal Constitucional os Acórdão n.º 306/09, Acórdão n.º 431/09 (44/PP) e Acórdão n.º 41/PP convidou os respectivos partidos à alteração dos estatutos, sigla e nome, respectivamente, sem que para tal, exigisse novo pedido formulado por 7500 subscritores ou concordância expressa destes. Foram aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas; 21. No Acórdão n.º 369/09 não foi proferido convite ao aperfeiçoamento dos estatutos provisórios do PL, por forma a adequar-se às objecções legais e constitucionais ao tempo levantadas pelo Tribunal Constitucional, a contrario do decidido nos Acórdãos referidos no parágrafo anterior; 22. A falta de convite ao aperfeiçoamento referida na conclusão 20, impediu a reformulação dos estatutos e condicionou o pedido causa dos presentes autos que, não obstante revestir a natureza de novo pedido, respeita o manifesto e bases que determinaram a declaração de vontade de 7781 subscritores, a que correspondem as assinatu- ras que constam do pedido formulado origem do Acórdão n.º 369/09; 23. Não é sustentável o fundamento do aresto sub judice , no que concerne à presunção de conhecimento pelos subscritores do projecto dos estatutos do PL, mas a aceitar tal presunção, apenas e por mero efeito de raciocínio, sempre se dirá que os subscritores seriam conhecedores dos “estatutos provisórios”, pois que a exigência legal se limita a instruir o pedido de inscrição com um mero projecto; 24. Na perspectiva de que o texto do Projecto de Estatutos fundou a decisão de subscrição do partido político, tal decisão foi formada tendo em conta a natureza provisória dos mesmos e, por isso, sujeita a reformulação, e à sua conformação com a Lei, e, como tal, sob apreciação do Tribunal Constitucional; 25. Não é crível ou aceitável presumir que 7781 subscritores aderiram a um projecto de estatutos, tendo-o como definitivo; 26. Não é crível ou aceitável presumir que 7781 subscritores requeiram inscrição de um partido político e rejeitassem a sua conformação com a Lei; 27. O Acórdão sub judice fundamenta-se, em termos substanciais, em presunções de falta de vontade esclareci- da dos subscritores, com base num manifesto que publicitou as bases gerais do mesmo, que assinaram um impresso referente à identificação (denominação e sigla) do partido que pretendem ver inscrito no registo; 28. Impõe-se a anulação do Acórdão sub recurso! Termos em que, deve ser:
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