TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Susana Augusta de Almeida Barbosa , na qualidade de 1.ª requerente para inscrição do Partido da Liberdade (PL), melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão n.º 50/11, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal, que indeferiu o pedido de inscrição do partido político PL no registo de partidos políticos existente no Tribunal Constitucional, com fundamento na falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, a seguir LPP, veio dele interpor recurso para o Plenário. Do requerimento de recurso constam as seguintes conclusões: «1. Visa o presente recurso pôr em crise os fundamentos do douto acórdão proferido que indeferiu o pedido de inscrição do partido político PL no registo de partidos políticos existente nesse Tribunal, com fundamento na falta do requisito previsto no n.° 1 do artigo 15.° da LPP; 2. Pugna-se pela declaração de inconstitucionalidade constante do n.º 1, do artigo 15.° da LPP, quando inter- pretada no sentido que lhe foi dado no Acórdão sub judice , por violar o direito de associação previsto no artigo 46.° e artigo 51.°, n.º 1, da Constituição (CRP); 3. Dispõe o artigo 15.°, n.º 1, da LPP: “1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.”; 4. Do pedido de inscrição do partido político em causa nos presentes autos, consta como reproduzidas 7781 assinaturas de cidadãos eleitores portugueses, em relação aos quais consta o nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 15.º da LPP; 5. As 7781 assinaturas que no pedido de inscrição do partido político são dadas por reproduzidas não podem e nem têm outro significado que o respeito pelo disposto no artigo 15.°, n.º 1, da LPP, pois que de contrário seria, de todo, despropositado a indicação de reprodução das mesmas; 6. O disposto no artigo 15.°, n.º 1 e n.º 2, da LPP, não impede que na formulação de pedido de inscrição de partido político, não se possam dar por reproduzidos, por razões de economia processual, documentos deposita- dos em processos pendentes ou findos, que respeitam à identificação dos subscritores do mesmo e, formalmente, sustentam tal pedido; 7. E se em concordância com o douto acórdão sub judice na parte em que refere que as “7500 assinaturas não são mero requisito de instrução do processo, mas abonação de seriedade ou de viabilidade da pretensão protago- nizada pelo primeiro subscritor, o autor formal do pedido de inscrição”, ao dar-se por reproduzidas tais assinaturas não servem as mesmas para instrução do processo; 8. In casu, as assinaturas traduzem a manifestação individual de 7781 cidadãos eleitores que requerem a ins crição do Partido da Liberdade, como consta do impresso onde as mesmas estão apostas, onde se mostra identi- ficado o nome e sigla; 9. Para instrução do pedido, servem os elementos a que alude o n.º 2 do artigo 15.° da LPP, como sejam, em relação às mesmas assinaturas e respectivos signatários, “(...) o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor”; 10. Do Acórdão n.º 369/09 não consta como fundamento de indeferimento razões de ordem formal, resul- tando, preenchido o requisito previsto no artigo 15.°, n.º 1, da LPP, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, a que alude o Acórdão sub judicie ; 11. Carece de razão o Acórdão sub judice no que se refere ao elemento formal do pedido de inscrição do partido político formulado;
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