TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

501 acórdão n.º 201/11 Ao contrário daquela, a densificação de qualquer uma das três categorias agora instituídas supõe a natu­ reza, não apenas pública, mas ainda estadual ou municipal da fracção do capital societário a considerar. Uma vez que, embora o conjunto das participações públicas (estaduais e municipais) represente mais de 50% do capital social da Taguspark, S. A., a fracção do capital detida pelo Estado e demais entidades públicas estaduais é inferior e não exerceu, além disso, uma intervenção imprescindível à aprovação da deliberação que conduziu à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais, estes não se encontram abrangidos pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Nenhum deles é qualificável, para aqueles efeitos, como titular de alto cargo público. 17. Conforme resulta do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a obrigação de apresentação da declaração de patri­ mónio, rendimentos e cargos sociais constitui-se por efeito do início e da cessão de funções dos titulares dos cargos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza, devendo ser por isso estabelecida por função do quadro legal contemporâneo do facto jurídico que determina a existência do dever. Os requerentes A., B., G., F. e E. foram eleitos para os órgãos sociais da Taguspark, S. A. para o quadrié- nio de 2008/2011 em assembleia geral realizada a 5 de Maio de 2008. O requerente C., por seu turno, foi eleito membro da Comissão Executiva da Taguspark, S. A. em assembleia geral realizada em 28 de Maio de 2009, que aprovou por unanimidade a alteração da composição do Conselho de Administração, preenchendo em tais termos a vaga aí em aberto. Em qualquer um dos referidos momentos, vigorava o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. De acordo com este, os requerentes foram, por via dessa eleição, designados administradores por enti- dade pública em sociedade de economia mista nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, facto que os vinculou à obrigação de apresenta- ção, nos sessenta dias subsequentes, da declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se refere o respectivo artigo 1.º A cessação das funções em tais termos iniciada ocorreu, por seu turno, por efeito da denúncia dos man- datos atribuídos por via da referida eleição em assembleia geral realizada no dia 8 de Junho de 2010. Nessa data, os requerentes, na qualidade – então legalmente contemplada – de administradores designa­ dos por entidade pública em sociedade de economia [alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95], constituíram-se no dever de apresentar nova declaração, actualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei. 18. Para além das obrigações resultantes do início e da cessação de funções como administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista, os requerentes B. e C., na qualidade de membros da Comissão Executiva da Taguspark, S. A., encontram-se ainda vinculados pelo dever de renova- ção anual da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, dever esse que subsistiu em tais termos até às alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, no regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos. Tal como sucede com a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, também quanto ao dever de actualização anual da decla­ ração previamente entregue constituído no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retros­ pectivamente qualquer efeito desonerador.

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