TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o capital estadual ou os votos correspondentes a acções “privilegiadas” detidas por entidades públicas nos termos da segunda parte do artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais; ou quando os admi­ nistradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respecti­ vamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela “propos- tos”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial. 16. Conforme referido já, a Taguspark, S. A. é uma empresa participada inserida no sector empresarial do Estado. Não se tratando de uma empresa pública, os respectivos administradores não são qualificáveis como gestores públicos nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão agora aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Embora titulares de um órgão de gestão de uma empresa participada, os respectivos administradores também não poderão considerar-se designados pelo Estado no sentido suposto pela previsão da alínea b) do n.º 3 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, uma vez mais na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. O contrato societário da Taguspark S. A., embora preveja que a eleição do conselho de administração seja feita através de lista nominativa subscrita pelo menos por 35% do capital social (cfr. artigo 19.º, n.º 2), não estabelece a favor do capital estadual qualquer prerrogativa susceptível de influenciar qualificadamente a eleição de certos dos administradores da sociedade nos termos previstos nos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais. Conforme referido já (vide, supra 14.), resulta dos estatutos da Taguspark S. A. que as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados (cfr. artigo 18.º), regra que se mantém para a eleição da totalidade dos respectivos administradores. Conforme observado já também (vide, supra 14.), qualquer uma das três assembleias gerais a considerar na situação presente contou com a representação de accionistas titulares de acções representativas da totali- dade do capital social da Taguspark, S. A., tendo a eleição a que conduziram ocorrido em todos os casos por unanimidade. Neste contexto, é fácil de perceber que, embora o conjunto das participações do sector público haja sido permanentemente superior a 50%, a participação do capital público estadual – ou seja, a fracção detida pelo Estado e demais entidades públicas estaduais – isoladamente considerada, não se revelou necessária à formação do quórum deliberativo que conduziu, quer à eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011 – o que inclui a posterior alteração da composição do respectivo conselho de administração através do preenchimento de vaga aí em aberto –, quer à eleição do requerente F. para o novo mandato cor- respondente ao triénio de 2010 a 2012. No referido contexto, a eleição de qualquer um dos requerentes para os órgãos sociais da Taguspark, S. A. ter-se-ia, com efeito, verificado nos termos estatutariamente exigidos – ou seja, através da maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados – ainda que o conjunto das participações detidas pelo Estado e demais entidades públicas estaduais , globalmente representativo de 33,75% do respectivo capital social (por associação das seguintes fracções: Instituto Superior Técnico -12,64%; Caixa Geral de Depósitos – 10%; Universidade Técnica de Lisboa – 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia – 3,45%; e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação) se não tivesse posicionado nesse sentido. Embora a Taguspark, S. A. subsista qualificável como sociedade mista de capitais maioritariamente públicos (estaduais e municipais), tal categoria foi suprimida do elenco dos sujeitos vinculados pelo regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, dando lugar, no âmbito do sector empresarial público, à trilogia agora composta pelas categorias de (a) gestor público, (b) titular de empresa pública participada quando designado pelo Estado e (c) membro de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local (artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações resultantes da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro).

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