TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

499 acórdão n.º 201/11 resistido à aprovação do novo regime do sector empresarial do Estado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Apesar de o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão originária, assimilar expres- samente as hipóteses de designação e proposta , determinando que os administradores designados ou propos­ tos pelo Estado teriam um estatuto próprio, a definir por legislação especial, o certo é que aquele diploma não alterou a caracterização do gestor público constante Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, sendo que nenhum outro diploma o fez até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, entrado em vigor a 27 de Maio de 2007 (cfr. artigo 43.º). Segundo passou a resultar do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial (artigo 13.º, n. os 1 e 4). Somente após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é que o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, foi revisto. Tal revisão foi operada através do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, cujo propósito foi justa- mente o de «assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público», ambos, de resto, aprovados pelo Governo na mesma ocasião (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto). Na sequência de tal revisão, passou a dispor-se, no respectivo artigo 15.º que os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público. Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e do Estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzido no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais: i) para além dos gestores das entidades públicas empresariais (artigos 3.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último na redacção do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto), quem seja designado por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou admi­ nistração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, artigos 3.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último na redacção conferida pelo Decre­ to-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e artigos 1.º e artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março]; ii) os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10% do capital social da entidade participada (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99) – nas quais tal participação não ori- gina, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma directa ou indirecta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada – por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Tais titulares ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário

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