TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Uma vez que o conjunto das participações exclusivamente públicas foi sempre representativo de mais de 50% do capital social Taguspark S. A. (vide supra 11.), torna-se, assim, matematicamente insofismável que o agregado das entidades públicas que compõem a estrutura societária da empresa teve uma interven- ção determinante na eleição de qualquer um dos requerentes como membro do conselho de administração daquela sociedade. Nessa medida, os requerentes são qualificáveis, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, como “administra- dores designados por entidade pública em sociedade de economia mista”. 15. O regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos foi, conforme referido já, recentemente revisto pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro. O referido diploma procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da decla- ração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do artigo 4.º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos titulares de altos cargos públicos, entre outros, os cargos seguintes: – Gestores públicos; – Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; – Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; Quanto à previsão da alínea a) , o conceito de gestor público só pode ser agora entendido em termos correspondentes com aqueles que constam do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. O Estatuto dos gestores públicos contemporâneo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, é aquele que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, definia como gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade (artigo 1.º, n.º 1). Delimitando negativamente tal categoria, o mesmo diploma estabelecia que não eram considerados ges- tores públicos: i) os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos do próprio Estado (artigo 1.º, n.º 2); ii) os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (artigo 1.º, n.º 3). Tratava-se, portanto, de um conceito restritivo, do qual se encontravam expressamente excluídos os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro). Em tal contexto, a introdução da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto – administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista – em simultâneo com a alínea a) – gestor público – explica-se pelo propósito de complementar normativamente esta alínea, fazendo ingressar no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo determinada realidade que, não sendo por esta à data comportada, de outro modo ficaria de fora: precisamente a reportada aos indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas sempre que o capital público tivesse tido uma intervenção determinante em tal eleição. O Estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março – que aprovou um novo Estatuto do ges- tor público, revogando integralmente aquele primeiro diploma [cfr. artigo 42.º, n.º 1, alínea a) ] –, tendo
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