TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

497 acórdão n.º 201/11 Confirmando o postulado hermenêutico segundo o qual as proposições que integram determinado orde- namento jurídico obedecem a um pensamento coerente e unitário e exprimem o uso de uma linguagem comum, certos “lugares paralelos” evidenciam a utilização do conceito de “designação” no sentido que se deixou exposto. Assim, sob a epígrafe “designação”, o artigo 391.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, integrado no título respeitante às sociedades anónimas, prevê como modalidades possíveis de acesso ao cargo de administrador a “designação no contrato de sociedade” e a “eleição pela assembleia geral ou constitutiva”. Também o artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, ao afirmar expressamente que os “gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição” constitui, ainda que retrospectivamente, um elemento interpretativo fortemente corroborador do cabimento sistemático da interpretação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º que atribui um sentido “compósito” ao termo designação e no respectivo âmbito inclui também as hipóteses de eleição . Esta é também uma orientação doutrinalmente sufragada. Segundo refere Menezes Cordeiro, “a designação dos administradores pode ocorrer segundo várias fórmulas. Eles podem ser designados: no próprio contrato de sociedade – artigo 391.º, n.º 1 [do Código das Sociedades Comerciais]; por eleição da assembleia geral – idem e 393.º, n.º 1, alínea d) ; por nomeação pelo Estado – artigo 392.º, n.º 11; por chamada de suplentes – artigo 393.º, n.º 3, alínea a) ; por cooptação – artigo 393.º, n.º 3, alínea b) ; por designação feita pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria – artigo 393.º, n.º 3, alínea c) ; por nomeação judicial – artigo 394.º, n.º 1 ( Manual de direito das sociedades , Vol. II, Das sociedades em especial, p. 765, itálico nosso). […] O pressuposto de uma “designação” por “entidade pública” – […] – serve justamente para exprimir a exigência de relevo do capital público na eleição dos administradores. Onde o capital público haja tido uma intervenção determinante na eleição dos administradores de sociedades de economia mista, estes consideram-se designados por entidade pública». Os requerentes acederam à condição de membros do conselho de administração da Taguspark, S. A. através de eleição realizada em assembleia geral de accionistas. A., B., G., F. e E. foram eleitos membros dos órgãos sociais da Taguspark, S. A. para o quadriénio de 2008/2011 “por unanimidade de 100% dos votos expressos” e sem abstenções em assembleia geral realizada a 5 de Maio de 2008, na qual se fizeram representar accionistas titulares de acções representativas da totali- dade do capital social da empresa (cfr. fls. 128 e segs.). Idêntica representação ocorreu na assembleia geral de accionistas realizada a 28 de Maio de 2009 que conduziu à eleição por unanimidade do requerente C. como membro da Comissão Executiva da Taguspark, S. A. para o quadriénio 2008/2011 (fls. 135 e segs.), bem como na assembleia geral, realizada no dia 8 de Junho de 2010, que aprovou, também por unanimidade, a redução do mandato dos membros dos órgãos sociais da Taguspark, S. A. de quatro para três anos e, na sequência da renúncia por todos os membros do conselho de administração aos respectivos mandatos, elegeu administrador não executivo da Taguspark, S. A. “para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012”, o requerente F. (fls.141 e segs.). Segundo decorre dos estatutos da Taguspark S. A., as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados (cfr. artigo 18.º), regra que não é excepcionada para a eleição dos respectivos administradores, ou de certos deles, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais. Daqui resulta que, sempre que a lista proposta seja colocada à votação em assembleia geral que conte com a representação da totalidade do capital social da empresa – o que sucedeu em qualquer uma das situa- ções em presença –, a eleição dos candidatos aos respectivos órgãos sociais apenas será possível se for viabili- zada pelo voto de accionistas representativos de mais de 50% daquele capital.

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