TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e basicamente a sociedades comerciais “anónimas”, seria estranho que o legislador não tivesse desejado abranger na sua previsão justamente o modo mais comum (a eleição) de designação dos respectivos administradores. Há que tomá-lo, sim, (a esse termo) num sentido mais amplo – no sentido “compósito” que resulta das considerações ante- riores, e que abrange, afinal, todo o “procedimento” da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momen- tos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades públicas” nessa escolha. É esse, decerto, o sentido que melhor corresponde ao desígnio, acima posto em destaque, do preceito legal em causa – ou seja, à “separação das águas” entre os administradores designados por “entidades públicas” e os designados por “entidades privadas”. Sendo isto assim, haverão de considerar-se como “designados por uma entidade pública”, para o efeito do dis- posto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, os seguintes administradores de sociedades: a) […] b) […] c) […] d) os administradores de “sociedades de economia mista” com maioria do capital público, designados em eleição da respectiva assembleia geral (…), salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Socie- dades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial»; e) os administradores de “sociedades de economia mista” sem maioria do capital público, quando a res­ pectiva “eleição” dependa de uma maioria “qualificada” para cuja formação seja necessário o capital público, ou quando, designados por qualquer dos modos referidos na alínea anterior (eleição ou deli­ beração dos sócios), devam, todavia, ser ainda aprovados pelos votos correspondentes a acções “privi- legiadas”, nos termos da segunda parte do artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, detidas por entidades públicas, ou que, finalmente, sejam “propostos”, “eleitos” ou “indicados” pela minoria do capital público, nos termos ou ao abrigo do referido na parte final da alínea anterior.». Esta orientação jurisprudencial foi posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.º 345/08 e n.º 279/10. Segundo neste último se afirmou, «(…) se o legislador [de 1995] optou por colocar sob a mesma previsão normativa as sociedades de capitais exclusivamente públicos – nas quais não pode haver administradores não designados por entidades públicas – e as sociedades de economia mista – em cujo âmbito se incluem também as sociedades de capitais minoritariamente públi- cos e nas quais pode haver administradores para cuja eleição se não tenha verificado uma intervenção determinante do capital público –, a necessidade de adopção de uma formulação legal compatível com a previsão em simultâneo destas duas categorias era forçosa e evidente. Em consonância com a técnica legislativa seguida, a tal necessidade respondeu-se justamente através da intro­ dução da fórmula “administradores designados por entidades públicas ”, com a qual se delimitou o âmbito nor- mativo da previsão legal da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º nos termos em que se entendeu que tal delimitação deveria ocorrer de acordo com a razão de ser do regime: precisamente a delimitação às hipóteses de participação determinante do capital público no procedimento de acesso ao cargo . Dirigindo-se a fattispecie da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, não apenas às pessoas colectivas de direito público, mas ainda ao universo societário caracterizado pela presença do Estado ou de outras entidades públicas na estrutura societária, o pressuposto da “designação por entidades públicas” exprime coerentemente certas exigências relativas ao peso do capital público na viabilização do acesso ao cargo por eleição e não […] o simples propósito de incluir no universo dos possíveis designantes por acto distinto da eleição outras entidades públicas para além do Estado. Que o termo “designação” deverá ser considerado de acordo com o seu significado compósito ou plúrimo, abrangendo todos os procedimentos de escolha dos administradores e, por isso incluindo, quer os casos de “indi- cação” ou “indigitação”, quer os casos de “eleição” corresponde, de resto, à interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º mais sistematicamente apoiada.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=