TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A relevância de tal questão – que em tais termos foi, de resto, configurada e resolvida no âmbito da aplicação do regime das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e equiparados (aprovado pela Lei n.º 64/93 e revisto pelo Decreto-lei n.º 558/99) e aí objecto de extensa reflexão pelo Con- selho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer n.º 2/2000, de 6 de Abril – prende-se com a ideia de que, podendo a participação das entidades públicas no capital social de determinada sociedade «representar uma mera situação de facto, variável em função de operações de compra e venda de acções no […] mercado» ou, pelo contrário, «corresponder a uma situação juridicamente definida», designadamente com apoio em normas legais e/ou estatutárias, só faz sentido, por razões de certeza e segurança na aplicação do Direito, considerar sujeitas ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo os admi- nistradores de sociedades de economia mista que integrem esta última hipótese. Por razões próximas daquelas que conduziram a classificar como permanente o conjunto das participa- ções estaduais no capital social da Taguspark, S. A., também deste ponto de vista não se colocam quaisquer obstáculos à respectiva inclusão no âmbito de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. A participação pública – estadual e municipal – no capital social da Taguspark, S. A. representa o instru- mento de concretização do propósito governamental de promover a criação de um parque de ciência e tecno­ logia na área metropolitana de Lisboa, articulando recursos de origem privada e, não obstante a previsão de que estes viessem a tornar-se progressivamente prevalecentes (cfr. artigo 1.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91), aquela participação vem subsistindo ininterruptamente maioritária desde a data da constituição da sociedade, o que, do ponto de vista do requisito da estabilidade das posições sociais públicas, exclui quaisquer indicações de sentido contrário à convocação da fattispecie da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. 14. O segundo dos pressupostos inerentes ao preenchimento da previsão normativa da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, diz respeito ao modo de acesso ao cargo. Com efeito, o universo dos cidadãos pretendidos abranger pela norma sob aplicação é definível, não apenas pela natureza da sociedade de que se trate, mas ainda em função dos termos seguidos pelo acesso ao cargo: é necessário que o administrador da sociedade de economia mista haja sido como tal designado por uma entidade pública. Neste contexto, a questão que se segue consiste em saber se algum relevo excludente poderá ser atribuído à circunstância os requerentes haverem acedido por eleição, em assembleia geral, aos cargos cuja titularidade aponta para a respectiva sujeição ao regime jurídico do controlo público da riqueza, em particular perante a circunstância, pelos próprios alegada, de os estatutos da Taguspark, S. A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração. Esta precisa questão foi objecto de pormenorizada reflexão no Acórdão n.º 1206/96, a que se fez já referência. Interrogando-se sobre o «sentido desta aparente limitação e o seu alcance», o mencionado aresto desen- volveu a tal propósito o seguinte raciocínio: «8. O termo “designação”, num contexto como o da expressão em apreço, é susceptível de significado plúrimo: desde logo, tanto pode reportar-se à “indicação”, “indigitação” ou “proposta” de alguém para o exercício de certo cargo, como pode ter em vista, antes, o acto jurídico-formal que estabelece e fixa a escolha dessa pessoa para o exer- cício do mesmo cargo, como também, eventualmente, o “procedimento” que abranja este acto e aquela indigitação. E, dentro da segunda das alternativas referidas, ainda poderá ser entendido como abrangendo todas as modalidades que tal acto pode assumir ( v. g., nomeação, eleição, cooptação) ou (e será porventura esse o seu significado técnico-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=