TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

493 acórdão n.º 201/11 públicos e privados nacionais ou estrangeiros”, perderam autonomia conceptual no contexto do regime jurí­ dico do sector empresarial do Estado e, ao invés de excluídas de tal sector como sucedia sob a vigência do Decreto-Lei n.º 260/76, passam a integrá-lo directamente por via da sua inclusão no conceito de empresas públicas ou de empresas participadas consoante o conjunto das participações estaduais aí origine ou não qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99. A mera circunstância de as “sociedades de economia mista” deixarem de ter correspondência num con- ceito legal formalmente autónomo e de se encontrarem hoje integradas no domínio, mais amplo, do sector empresarial do Estado não só não desmaterializa a realidade que lhes corresponde, como não conduz à alte- ração do sentido que substantivamente continua a corresponder-lhes, designadamente em termos de tornar problemática a aplicação do alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Condensando-se o essencial da redefinição do regime jurídico do sector empresarial do Estado nos aspectos que deixamos expostos, parece evidente que o novo contexto jurídico emergente do Decreto-Lei n.º 558/99 não interfere com a delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da norma constante alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, designadamente pela via da sua restrição em termos que permitissem controverter a inclusão da Taguspark, S. A. no universo das unidades societárias abrangidas pela correspondente fattispecie . De acordo com a tipologia seguida no Decreto-Lei n.º 558/99, a Taguspark, S. A. insere-se no âmbito da previsão constante do n.º 1 do respectivo artigo 6.º: trata-se de uma empresa participada por diversas enti­ dades públicas – Estado e Autarquias Locais – e privadas, considerando-se integrada no sector empresarial do Estado por ser esta a entidade que, no conjunto das participações do sector público, é titular da maior participação relativa. Trata-se, com efeito, de uma organização empresarial que, através da intervenção do Instituto Superior Técnico (12,64%), Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (3,45%), Universi- dade Técnica de Lisboa (4,21%), Fundação para a Ciência e Tecnologia (3,45%) e Caixa Geral de Depósitos. S. A. (10%) tem uma participação social do “Estado” e de “outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo e empresarial”, globalmente representativa de mais de 10% do capital social da entidade par- ticipada e que se presume por isso permanente (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99). Na exacta medida em que tal participação não origina, contudo, mesmo no seu conjunto, a possibilidade de exercício, de forma directa ou indirecta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada – por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização – a Taguspark, S. A. é qualificável, de acordo com as categorias instituídas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, como empresa participada do sector empresarial do Estado (cfr. artigos 2.º, n.º 2, e artigo 3.º, n.º 1, a contrario ). A Taguspark, S. A. é, assim, “empresa participada” do sector empresarial do Estado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e uma “sociedade de economia mista” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Ambas as qualificações são normativamente compatíveis, coexistindo no ordenamento jurídico, no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, com relevância em con- textos diversos. 13. Concluindo-se, portanto, que a Taguspark, S. A. é uma “sociedade de economia mista” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a questão que tenderia a seguir-se seria a da caracterização do título a que a fracção pública do capital social é detida pelas entidades públicas que integram a respectiva estrutura societária.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=