TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Empresariais – 1%, resultante da aquisição, em 2006, das acções então detidas pela AIP – Associação Indus- trial Portuguesa; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%. Embora a Resolução acima referida previsse que o sector público viesse a deter uma participação não maioritária no capital social da Taguspark, S. A. e, em conformidade, que os recursos de origem privada vies- sem a assumir aí, “progressivamente”, um “papel de relevo preponderante”, a presente estrutura accionista da referida sociedade dá conta de que tal desiderato não foi ainda atingido. Os Municípios de Oeiras e Cascais, que integram a administração autónoma do Estado, detêm global- mente o equivalente a 18,16% do capital social da Taguspark, S. A.. O Instituto Superior Técnico, “pessoa colectiva de direito público integrada na Universidade Técnica de Lisboa e dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial (cfr. artigo 1º dos respectivos Estatutos, homologados pelo Despacho n.º 7560/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Março de 2009), é titular de 12,64% do capital social da Tagus- park, S. A., valor ao qual se soma a fracção de 3,45% detida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que é um “instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio” (cfr. artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril). A Universidade Técnica de Lisboa – entidade tradicionalmente integrada no âmbito da administração estadual indirecta (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo , Vol. I, 2.ª edição, Livraria Almedi- na, Coimbra, 1994, pp. 352 e 401) mas que a doutrina propende hoje a integrar no âmbito da administração autónoma do Estado (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, 2006, Tomo I, p. 741) – detém, por seu turno, 4,21%, do capital social da Taguspark, S. A., acrescendo-lhe os 3,45% detidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), instituto público integrado na admi­ nistração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de Abril), que sucedeu à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT). A Caixa Geral de Depósitos, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – o capital social da Caixa Geral de Depósitos é totalmente subscrito pelo Estado (artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto) e as acções representativas do mesmo, incluindo aquelas que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só poderão pertencer ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (cfr. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril) – detém, por último, acções representativas de 10% do capital social da Taguspark, S. A.. O conjunto das referidas entidades, que representa o agregado das participações do sector público, detémglobalmente, de acordo com a actual estrutura societária da Taguspark, S. A., o equivalente a 51,91% do respectivo capital social. Embora para a formação de tal representação societária concorra a fracção de 17,01% presentemente detida pelo Município de Oeiras e esta haja resultado de um incremento em 0,92% do valor originariamente detido por aquisição realizada em 2009, verifica-se que, mesmo antes da ocorrência de tal incremento, aquela participação era já superior a 50%. A estrutura societária da Taguspark, S. A. exprime, assim, uma associação entre “pessoas colectivas de direito público”, “sociedades de capitais exclusivamente públicos” e “entidades privadas” na qual as partici- pações públicas vêm permanecendo desde o seu início maioritárias. A Taguspark, S. A. é, por isso, uma sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos , o que, do ponto de vista da delimitação do âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, dispensa a resolução de uma outra questão, de âmbito mais geral, que consistiria em saber se, para além das situações de associação de entidades privadas

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