TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
49 acórdão n.º 3/11 ACÓRDÃO N.º 3/11 De 4 de Janeiro de 2011 SUMÁRIO: I – A realização do exame previsto na norma sub iudice configura o estabelecimento de uma condição limitativa do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da respectiva actividade profissional, pelo que se situa na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, estan- do a sua previsão, mesmo nas interpretações menos exigentes do alcance da reserva de lei, abrangida por esta. II – Embora a lei, no Estatuto da Ordem dos Advogados, atribua à Ordem dos Advogados o poder de se auto-regular, emitindo regulamentos sobre aspectos da sua vida interna, nomeadamente em matéria de inscrição dos advogados estagiários, esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que abrange a definição das condições essenciais sub- jectivas de acesso ao exercício da respectiva actividade. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n. os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determina, como condição de acesso ao estágio de advocacia, a realização pelos candidatos de um exame prévio de ingresso. Processo: n.º 561/10. Recorrente: Provedor de Justiça Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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