TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em reunião da assembleia geral de accionistas da Taguspark, S. A., realizada a 5 de Maio de 2008, foi aprovada “por unanimidade de 100% dos votos expressos” e sem abstenções a proposta para eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011 e, em consequência disso, eleito presidente do Conselho de Administração o requerente A., como membro da Comissão Executiva o requerente B. e como administra- dores não executivos os requerentes G., F. e E. (fls. 132 e 133). Em assembleia geral realizada no dia 1 de Junho de 2007, o requerente B. havia sido já eleito para inte­ grar o Conselho de Administração da (então) Tagusparque, S. A. “pelo período remanescente até ao termo do mandato dos restantes membros do conselho de Administração, ou seja, até 31 de Dezembro de 2007”. O requerente C., por seu turno, foi eleito membro da Comissão Executiva da Taguspark, S. A. em assembleia geral realizada em 28 de Maio de 2009, que aprovou por unanimidade a alteração da composição do Conselho de Administração para o quadriénio 2008/2011, preenchendo em tais termos a vaga aí em aberto (fls. 137 e 138). Em assembleia geral realizada no dia 8 de Junho de 2010 foi, por último, aprovada por unanimidade a alteração dos estatutos respeitante à redução do mandato dos membros dos órgãos sociais da Taguspark, S. A., de quatro para três anos e, na sequência da renúncia por todos os membros do Conselho de Adminis- tração aos respectivos mandatos, eleito administrador não executivo da Taguspark, S. A. “para o novo man- dato correspondente ao triénio de 2010 a 2012” o requerente F. (fls.141-142). 9. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto – nessa parte não alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro – é de “60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções” o prazo para apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de património, rendimento e cargos sociais pelos sujeitos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares Uma vez que a obrigação cujo fundamento se contesta, a ter-se constituído, se reporta a um momento ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, é em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos a partir das fórmulas normativas constantes do n.º 3 do artigo 4º do referido diploma que começa por suscitar-se a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer. 10. Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais passou a incluir a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. artigo 4.º, n. os 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura quer dos “gestores públicos”, quer do “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” [cfr. artigos 4.º, n.º 3, alíneas a) e b) , respectivamente]. Ao contrário do que vem pressuposto pelos requerentes, a fattispecie que concorre para a respectiva subordinação ao regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é, conforme se pas- sará a demonstrar, não a primeira, mas a segunda. 11. Considerando a previsão correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pode dizer-se que as circunstâncias delimi­ tadoras do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo começam por situar-se no plano da natureza das sociedades em causa: é necessário que se trate de uma “socie­ dade de capitais públicos” ou de “economia mista”. O problema da determinação do alcance das formulações legais em presença não é inédito na juris- prudência deste Tribunal.

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