TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

487 acórdão n.º 201/11 II – Fundamentação 7. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. artigo 1.º). Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vincula- dos pelo dever de apresentação da referida declaração passou a incluir a categoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressamente, de acordo com a previsão do n.º 3 do respectivo do artigo 4.º, as seguintes figuras: – Gestores públicos; – Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em socie- dade de capitais públicos ou de economia mista; – Director-geral, subdirector-geral e equiparados. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que entrou em vigor no dia 2 de Novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º). As modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 no regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresen- tação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais (cfr. artigo 4.º), na ampliação do âmbito objectivo de tal declaração (cfr. artigo 1.º), bem como na alteração dos pressupostos objectivos e subjectivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vinculado (cfr. artigo 2.º). Quanto à reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.º 38/2010 instituiu, a par das categorias dos titulares de cargos políticos e equiparados, a dos titulares de altos cargos públicos (artigo 1.º), para esta fazendo transitar, para além dos “membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei” até então qualificados como titulares de cargos políticos [artigo 4.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 25/95], certos dos cargos que, para os mesmos efeitos, constavam da categoria correspondente ao segundo patamar de equiparação [cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 25/95]. Reorganizando em tais termos o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, a Lei n.º 38/2010 suprimiu o elenco dos cargos equiparados que constava do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, os cargos seguintes: – Gestores públicos; – Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; – Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; – Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; – Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; – Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados. 8. De acordo com o que dos autos resulta, o acto pelo qual cada um dos requerentes acedeu à sua condição de membro de órgão de administração da “Taguspark – Sociedade de Promoção e Desenvolvi­ mento do Parque de Ciência e Tecnologia da área de Lisboa, S. A.” (doravante “Taguspark, S. A.”) ocorreu na vigência da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.

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