TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xii) Os membros do conselho de administração da Taguspark, S. A. não se encontram, assim, abrangi- dos pelo elenco estipulado no artigo 4.º, nem pela equiparação prevista no n.º 3 desse artigo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, sendo certo que a interpretação das referidas normas deverá ter sempre em conta o princípio constitucional da reserva da vida privada, o qual, em caso de dúvida sobre o âmbito da respectiva aplicação, deverá prevalecer sobre os demais interesses em presença. 3 . Na sequência da aludida notificação, D. procedeu à apresentação da declaração de património, ren- dimentos e cargos sociais, referente ao início de funções em 1 de Junho de 2007 (fls. 75). 4. F. procedeu igualmente à entrega da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais,o que fez sem prescindir do esclarecimento das dúvidas que havia suscitado já quanto à existência do correspondente dever de entrega. Invocou, para tanto, o seguinte: i) De acordo com o estipulado no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que resulta do Decreto-Lei n.º 300/2007, consideram-se empresas públicas “as socie- dades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização”; ii) Da composição accionista da Taguspark, S. A. resulta que as entidades públicas estaduais não per- fazem a maioria do capital social e dos direitos de voto, pelo que aquela sociedade constitui, no máximo, uma empresa participada. iii) Os estatutos da Taguspark, S. A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos, o direito de nomear, ou propor membros para os órgãos de adminis- tração, afastando-se assim, por força do disposto no artigo 10.º, n.º 1, o regime jurídico aplicável aos gestores públicos. 5. Sob promoção do Ministério Público, a Taguspark – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa, S. A. prestou as informações constantes de fls. 84 a 86 dos autos, tendo procedido ainda à junção de cópia dos respectivos estatutos, bem como das actas das assembleias-gerais no âmbito das quais foram eleitos para os respectivos cargos, quer os destinatários da noti­ ficação referida em 1., quer os membros dos órgãos sociais para o triénio de 2010 a 2012. 6 . Tendo sido concedida vista Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, con- cluindo no sentido de que todos os requerentes foram “designados por uma entidade pública (…) em socie­ dade de economia mista”, para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, de tal facto decorrendo que: i) para todos eles se constituiu a obrigação de apre- sentar, no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, contado do início das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, nos termos legais (Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, artigo 1.º); ii) mercê da renúncia aos cargos de administradores, todos deverão apresentar “nova declaração, actualizada, no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções” ( idem , artigo 2.º); iii) o requerente B., enquanto “equiparado a titular de cargo político, com funções execu- tivas”, encontra-se ainda constituído na obrigação de apresentar declaração inicial, por via da eleição de 1 de Junho de 2007, como administrador membro da comissão executiva ( idem , artigo 1.º) e, mercê dessa sua condição, obrigado ainda, tal como o requerente C., este eleito membro da comissão executiva a 28 de Maio de 2009, a renovar a anualmente a dita declaração.

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