TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
485 acórdão n.º 201/11 ii) O capital social da Taguspark - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da área de Lisboa, S. A. (doravante, Taguspark, S. A.) é composto pelas seguintes participações: Município de Oeiras – 19,09%; Instituto Superior Técnico (IST) -12,64%; Banco Português de Investimento (BPI) – 11,03%; Caixa Geral de Depósitos (CGD) – 10%; Millen- nium BCP – 10%; INESC – 8,44%; Portugal Telecom SGPS (PT) – 5,98%; EDP – 5,06%; Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) – 4,89%; Universidade Técnica de Lisboa (UTL) – 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) – 3,45%; IAPMEI – 3,45%; Município de Cascais – 1,15%; Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento – 1%; Associação Industrial Portuguesa (AIP); Iberopark – 0,92%; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%. iii) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maio- ria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. iv) O Estado não participa directamente do capital da Taguspark, S. A. e a lista dos respectivos accio nistas é integrada por vários elementos que não podem ser considerados entidades públicas esta duais - como sejam os municípios de Oeiras e Cascais, o BPI, o Millennium BCP, INESC, PT, EDP, SIBS, IBEROPARK, EDIFER e ISQ – os quais perfazem a maioria do capital e dos direitos de voto (pelo menos 65,15%), ao que acresce a possibilidade de discutir-se a qualificação da FLAD e da FCT (que somam mais 4,4%). v) Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 300/2007, a Taguspark, S. A. terá, assim, de ser considerada, no máximo, uma “empresa participada”. vi) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 300/2007, os membros do órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades de capitais exclusivamente públicos (cfr. artigo 10.º, n.º 3) ficam sujeitos ao regime aplicável aos gestores públicos. A contrario, os demais membros dos órgãos de administração das empresas participadas não estarão sujeitos a tal regime. vii) Quer a lei comercial, quer os Estatutos da Taguspark, S. A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração. viii) Invariavelmente, os membros dos órgãos de administração são propostos livremente em assembleia geral pelos accionistas, em propostas de subscrição conjunta por vários accionistas, e eleitos, por unanimidade ou por maioria dos votos, independentemente da qualidade, quer estadual, munici- pal, meramente pública ou privada dos accionistas em causa. ix) Só com os votos de que dispõem, as entidades públicas estaduais em conjunto com as empresas de capitais exclusivamente públicos participantes (que no caso da Taguspark, S. A. será apenas a Caixa Geral de Depósitos) não teriam qualquer possibilidade de fazer eleger qualquer membro para a administração. x) A extensão estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, aplica- -se apenas aos titulares de órgãos de gestão de empresas participadas pelo Estado, quando designa- dos pelo Estado, o que não é o caso vertente. xi) A criação da Taguspark, S. A., enquanto entidade gestora do parque de ciência e tecnologia na área metropolitana de Lisboa, foi promovida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91 ( Diário da República , 1.ª série-B, n.º 158, de 15 de Julho de 1991), referindo-se no respectivo n.º 5 que “o sector público deverá ter uma participação não maioritária no capital social das socie- dades gestoras”.
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